Publicações do processo

5000924-66.2018.4.04.7203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000924-66.2018.4.04.7203/SCAUTOR: GUARARAPES PAINEIS S/A ADVOGADO(A): Leila Mara Rampeloti Silva Amarante (OAB SC043243) ADVOGADO(A): LAURA JONSON DELGADO KARVAT (OAB PR068607) ADVOGADO(A): KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO (OAB SC059587) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) DECLARAR o direito da parte autora, aos créditos tributários do REINTEGRA suplementares relativos aos trimestres 4/2015, 4/2016 e 1/2017, nos valores resultantes do saneamento das inconsistências formais validado pela prova pericial e pelas projeções técnicas apuradas nos autos (PER 41708.06729.150517.1.1.17-0600 (R$ 3.921,98), PER 24925.24860.081117.1.5.17-8625 (R$ 15.691,82) e PER 29692.05220.091117.1.5.17-0641 (R$ 242.778,07), afastando-se as glosas administrativas fundamentadas exclusivamente nos erros formais sanados, nos termos exarados na fundamentação; b) DECLARAR o direito à compensação dos aludidos créditos tributários com débitos próprios de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 170 do CTN e art. 74 da Lei 9.430/1996), mediante o devido processamento administrativo perante a RFB e após o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN), créditos esses que sofrerão a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios sobre os créditos reconhecidos, a contar da data de apuração de cada indébito/crédito até a data da efetiva compensação/ressarcimento. Transitada em julgado, apure-se o valor do real do valor total passível de compensação, convertendo-se a diferença do valor do depósito judicial efetuado em renda para a União, restituindo-se o restante à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% pela parte autora e 60% pela União (observada a isenção da Fazenda Nacional nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). O mesmo raciocínio se dá com relação aos honorários periciais. Caso tais valores tenham sido adiantados pela parte autora, a parte ré deverá ressarcir 60% do montante. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, § 3º, c/c § 4º, inciso III, do CPC, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre os valores reconhecidos nesta sentença e aqueles originariamente concedidos na via administrativa), distribuídos na mesma proporção de 40% a ser pago pela autora ao patrono da União e 60% a ser pago pela União ao patrono da autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). O valor da condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação e registro no sistema do processo eletrônico. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.