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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000924-66.2018.4.04.7203/SCAUTOR: GUARARAPES PAINEIS S/A
ADVOGADO(A): Leila Mara Rampeloti Silva Amarante (OAB SC043243)
ADVOGADO(A): LAURA JONSON DELGADO KARVAT (OAB PR068607)
ADVOGADO(A): KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO (OAB SC059587)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) DECLARAR o direito da parte autora, aos créditos tributários do REINTEGRA suplementares relativos aos trimestres 4/2015, 4/2016 e 1/2017, nos valores resultantes do saneamento das inconsistências formais validado pela prova pericial e pelas projeções técnicas apuradas nos autos (PER 41708.06729.150517.1.1.17-0600 (R$ 3.921,98), PER 24925.24860.081117.1.5.17-8625 (R$ 15.691,82) e PER 29692.05220.091117.1.5.17-0641 (R$ 242.778,07), afastando-se as glosas administrativas fundamentadas exclusivamente nos erros formais sanados, nos termos exarados na fundamentação; b) DECLARAR o direito à compensação dos aludidos créditos tributários com débitos próprios de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 170 do CTN e art. 74 da Lei 9.430/1996), mediante o devido processamento administrativo perante a RFB e após o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN), créditos esses que sofrerão a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios sobre os créditos reconhecidos, a contar da data de apuração de cada indébito/crédito até a data da efetiva compensação/ressarcimento. Transitada em julgado, apure-se o valor do real do valor total passível de compensação, convertendo-se a diferença do valor do depósito judicial efetuado em renda para a União, restituindo-se o restante à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% pela parte autora e 60% pela União (observada a isenção da Fazenda Nacional nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). O mesmo raciocínio se dá com relação aos honorários periciais. Caso tais valores tenham sido adiantados pela parte autora, a parte ré deverá ressarcir 60% do montante. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, § 3º, c/c § 4º, inciso III, do CPC, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre os valores reconhecidos nesta sentença e aqueles originariamente concedidos na via administrativa), distribuídos na mesma proporção de 40% a ser pago pela autora ao patrono da União e 60% a ser pago pela União ao patrono da autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). O valor da condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação e registro no sistema do processo eletrônico. Intimem-se.