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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000924-21.2025.4.03.6113 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS FERNANDO BELLUOMINI DOS SANTOS APELADO: ELUANA CORREA DEL TEDESCO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, nos termos do artigo 932 do CPC, mantendo a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 sobre os proventos de aposentadoria recebidos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – INSS e os valores resgatados perante a BRASILPREV Seguros e Previdência S/A a título de VGBL (ID 370199271). Em suas razões recursais (ID 381556489), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para afastar a incidência da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 sobre os valores oriundos de plano VGBL. Aduz que o plano VGBL possui natureza jurídica de seguro de pessoas, e não de previdência complementar, razão pela qual os valores resgatados integralmente não configurariam proventos de aposentadoria, mas pecúlio, não abrangido pela norma isentiva. Sustenta, ainda, que a interpretação conferida pela decisão agravada violaria o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado, a fim de que seja reformada a decisão monocrática. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. (jam) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Trata-se de irresignação manifestada pela União em face da r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 sobre os valores recebidos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (INSS) e os resgatados perante a BRASILPREV Seguros e Previdência S/A a título de VGBL. Sustenta a recorrente, em síntese, que os valores oriundos de plano VGBL não se enquadram no conceito de proventos de aposentadoria previsto no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, tendo antes, o caráter de pecúlio, razão pela qual não fariam jus à isenção do imposto de renda, especialmente nas hipóteses de resgate integral. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: "(...) A isenção almejada pela impetrante encontra previsão normativa nos ditames da Lei n. 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Incide também a referida isenção sobre os proventos decorrentes de complementação de aposentadoria, nos termos do artigo 35, § 4º, inciso III, do Decreto n. 9.580/2018: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: (...) III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” (...) Ademais, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 alberga igualmente os planos de previdência privada, incluindo os modelos PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) Nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a isenção abrange tanto o recebimento mensal da complementação decorrente da aposentadoria privada, quanto o resgate integral da importância, considerando que não há alteração na natureza do benefício. Conforme entendimento da Corte Superior, “se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez” (AREsp n. 2.373.615/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024). 2. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO OU RESGATE DE APOSENTADORIA PRIVADA. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR N. 7.713/1998. NÃO INCIDÊNCIA. DESINFLUENTE TRATAR-SE DE PGBL OU VGBL. I - A incidência do imposto de renda sobre a complementação - ou o resgate da reserva matemática - da aposentadoria privada é afastada nos casos em que o contribuinte aposentado é acometido de alguma das moléstias graves listadas no art. 6° da Lei n. 7.713/1998; situação essa que alcança tanto o PGBL quanto o VGBL. Precedentes. II - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência pacífica desta e. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIGNÓSTICO ESPECIALIZADO. PLANO VGBL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria privada complementar, haja vista ser beneficiário de plano de previdência privada Vida Gerador de Benefícios Livres – VGBL e portador de moléstia grave elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, bem como determinando a repetição dos valores a esse título recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) comprovação de porte de moléstia grave, elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; (ii) isenção de IR sobre aposentadoria complementar de planos VGBL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. A jurisprudência se pacificou no sentido de haver direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos nos casos em que o beneficiário é portador de moléstia elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.133/1988, mostra-se um contrassenso a incidência do tributo no caso de resgate, haja vista se tratar, em ambos os casos, de importância oriunda das mesmas contribuições. 3.2. No caso em tela, suficientemente demonstrado ser o apelado portador de moléstia grave incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (ID 324924643 a 324924646, 324924671 a 324924786), pelo que faz jus à isenção pretendida. 3.3. Também pacificada a jurisprudência quanto à equiparação dos planos VGBL aos planos de previdência privada no modelo PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre, meramente se tratando de duas espécies do mesmo gênero, isto é, planos de caráter previdenciário. Desse modo, a isenção do Imposto de Renda, conforme disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1888 e art. 39, §6º, do Decreto 3.000/1999, ao qual equivale o art. 35, II, alíneas “b” e “c”, do Decreto 9.580/2018, também incide em relação aos planos VGBL. 3.4. No caso, a autora é beneficiária de plano VGBL em virtude do falecimento do tio, Michel Derani (ID 307659634, 307659643); quando da devolução de reserva, foram retidos R$550.235,18 a título de Imposto de Renda (ID 307659638). Desse modo, comprovada a inexigibilidade do tributo e o direito à repetição do valor retido na fonte. 3.5. No caso, o autor/apelado é beneficiário de plano VGBL (ID 324924649) e de aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo RGPS, benefício mensalmente sujeito à retenção de Imposto de Renda (ID 324924651). Desse modo, comprovada a inexigibilidade do tributo e o direito à repetição dos valores retidos na fonte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: –––––––––– (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002119-19.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE VALORES DE PLANO VGBL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE APOSENTADO. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL OU DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre valores recebidos pelo autor a título de resgate de plano VGBL, em razão de moléstia grave. A sentença determinou a restituição dos valores indevidamente retidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a aplicabilidade da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos valores resgatados de plano VGBL; (ii) a comprovação da condição de aposentado do contribuinte; (iii) a suficiência e contemporaneidade da documentação médica; e (iv) a necessidade de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR É desnecessária a formulação de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de isenção do imposto de renda por moléstia grave, conforme decidiu o STF em repercussão geral (RE 1.525.407/CE, Tema 1373). As declarações de imposto de renda comprovam que o autor era aposentado, constando o recebimento de proventos pelo INSS. A moléstia grave -- neoplasia maligna -- foi comprovada por documentação médica idônea, sendo o óbito igualmente decorrente da enfermidade. Nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ, não se exige laudo oficial nem contemporaneidade dos sintomas. O plano VGBL, embora tecnicamente classificado como seguro de vida, possui nítida finalidade previdenciária e gera valores equiparáveis à complementação de aposentadoria. Assim, incide a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, nos termos do art. 35, II e § 4º, III, do Decreto 9.580/2018 e da jurisprudência consolidada do STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a isenção do imposto de renda alcança os valores resgatados de planos VGBL por aposentados acometidos de moléstia grave (REsp 1.583.638/SC). Demonstrado que o autor era aposentado, portador de neoplasia maligna e não exercia atividade remunerada nos anos dos resgates (2022 e 2023), encontram-se preenchidos os requisitos para o reconhecimento da isenção. Tendo sido desprovido o recurso da União, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 1% (um por cento), observado o limite legal. Tese de julgamento: "1. É devida a isenção do imposto de renda incidente sobre valores resgatados de plano VGBL por contribuinte aposentado acometido de moléstia grave. 2. A comprovação da doença pode ser feita por meio de documentação médica idônea, sendo desnecessários laudo oficial e contemporaneidade dos sintomas. 3. O ajuizamento da ação não exige prévio requerimento administrativo." (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000409-50.2024.4.03.6006, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, DJEN DATA: 10/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LER/DORT. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDIMENTOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, assim como sobre o resgate de tais contribuições, não fazendo a lei qualquer distinção. Precedentes. 3. O documento de ID 268090110 – fl. 19 releva que o autor aderiu a plano de previdência da FUNEPP- Fundação Nestlé de Previdência Privada denominado PAP - Plano de Aposentadoria Programada e efetuou o resgate dos valores por ocasião de sua aposentadoria por invalidez. Evidente que a verba em discussão possui a finalidade de complementar os benefícios de aposentadoria recebidos e possui natureza previdenciária. 4. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pública ou privada, em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. 5. Se justifica também no resgate integral dos valores porque o beneficiário, portador da moléstia, necessita dos recursos que foram depositados ao longo do tempo para enfrentar despesas com o tratamento médico. 6. O autor logrou êxito em provar o acometimento da doença ocupacional (LER/DORT). A exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001416-93.2020.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023) No caso em análise, restou incontroverso que a impetrante é portadora de neoplasia maligna, tendo sido acostados aos autos diversos documentos comprobatórios da moléstia. Dentre os documentos, destaca-se a perícia médica oficial, que registrou que a autora é portadora da doença desde 2013 (ID 352020864). Comprovado que a impetrante é portadora de doença prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da sua aposentadoria, tanto oriundos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – INSS, quanto decorrentes de plano VGBL. Também restou incontroverso que a impetrante auferiu valores decorrentes de resgastes de plano VGBL mantido pela instituição BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., conforme informado pela parte na sua declaração de ajuste anual (ID 352020872). Em apelação, a União afirma que a isenção em questão não abarca o resgaste integral do plano VGBL, sob o argumento de que se “o investidor pretende resgatar a integralidade, o montante deixa de ser proventos e passa a ser pecúlio”. Tal pretensão, contudo, contraria a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a isenção de imposto de renda por moléstia grave abarca os valores decorrentes de plano VGBL, ainda que resgatados integralmente, uma vez que o resgate parcial ou integral não altera a natureza dos valores percebidos. (...)" No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. RESGATE DE PLANO VGBL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos recebidos do Regime Geral de Previdência Social e sobre valores resgatados de plano VGBL, em razão de neoplasia maligna. A agravante sustentou que os valores decorrentes de resgate integral de plano VGBL possuem natureza de pecúlio e não se enquadram no conceito de proventos de aposentadoria previsto no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 alcança os valores resgatados de plano VGBL por contribuinte acometido de moléstia grave; (ii) se o resgate integral dos valores altera a natureza previdenciária do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, incluindo neoplasia maligna. O artigo 35, § 4º, III, do Decreto n. 9.580/2018 estende a isenção à complementação de aposentadoria. 4. Consolidou-se o entendimento no sentido de que a isenção alcança valores recebidos de planos de previdência privada, inclusive nas modalidades PGBL e VGBL, por possuírem natureza previdenciária, sendo irrelevante a forma de recebimento, parcelada ou mediante resgate integral. Precedentes. 5. Firmou-se o entendimento de que o resgate integral de plano VGBL não descaracteriza a natureza previdenciária dos valores recebidos, razão pela qual permanece aplicável a isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Precedentes. 6. Restou incontroverso nos autos que a impetrante é portadora de neoplasia maligna desde 2013, conforme perícia médica oficial, bem como que recebeu valores oriundos de aposentadoria pelo INSS e de resgate de plano VGBL. 7. O agravo interno não apresentou fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada, sendo admissível a utilização da técnica de fundamentação per relationem. Tema 1306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 alcança os valores recebidos de planos de previdência privada nas modalidades PGBL e VGBL por contribuinte acometido de moléstia grave. 2. O resgate integral de valores de plano VGBL não afasta a natureza previdenciária da verba nem impede a incidência da isenção tributária. 3. É admissível a adoção da técnica de fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno quando ausentes argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.” ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, artigo 6º, XIV; Decreto n. 9.580/2018, artigo 35, § 4º, III; CPC, artigo 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025, Tema 1306/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; STJ, REsp n. 1.583.638/SC, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021; STJ, AREsp n. 2.373.615/GO, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024; TRF 3ª Região, ApCiv n. 5002119-19.2023.4.03.6143, rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 23/03/2026, DJEN de 27/03/2026; TRF 3ª Região, ApCiv n. 5000409-50.2024.4.03.6006, rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 06/03/2026, DJEN de 10/03/2026; TRF 3ª Região, ApCiv n. 5001416-93.2020.4.03.6143, rel. Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 21/03/2023, DJEN de 28/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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