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Processo 5000924-06.2026.8.24.0216

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Processo 5000924-06.2026.8.24.0216 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TJSC

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000924-06.2026.8.24.0216/SC REQUERENTE: LELIETE APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS ZANATTA ADVOGADO(A): SUELLEN MARINHO PELLICCIONI (OAB SP537927) ADVOGADO(A): JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO (OAB MS015116A) REQUERENTE: LUIS ANTONIO ZANATTA ADVOGADO(A): SUELLEN MARINHO PELLICCIONI (OAB SP537927) ADVOGADO(A): JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO (OAB MS015116A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente ajuizada por LUÍS ANTONIO ZANATTA e LELIETE APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS ZANATTA contra ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 15, 17 e 24 de setembro de 2026, no âmbito de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e excussão extrajudicial dos imóveis rurais de matrícula n. 5.346 e de matrículas n. 4.791 e 15.009. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos, conforme se depreende da narrativa fática e dos documentos que instruem a petição inicial, está intrinsecamente vinculada à relação jurídica de natureza bancária estabelecida entre as partes, consubstanciada no Instrumento Particular de Convênio de Limite Rotativo de Crédito com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel Rural e nas operações de crédito rural a ele vinculadas e Cédulas de Produto Rural, todas garantidas por alienação fiduciária de imóveis rurais, regida pela Lei n.º 9.514/97. Com efeito, toda a pretensão deduzida gira em torno da validade dos atos praticados no âmbito do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e de realização dos leilões dos bens dados em garantia, bem como da revisão dos encargos remuneratórios e moratórios, da caracterização da mora e do direito ao alongamento da dívida rural, envolvendo a análise de cumprimento de cláusulas contratuais típicas do sistema financeiro nacional e a interpretação de normas específicas atinentes à alienação fiduciária de bem imóvel e ao crédito rural. Sendo a matéria afeta ao direito bancário, este Juízo torna-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 121, I, da Resolução TJ nº. 35/2025. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já reconheceu a competência da unidade bancária especializada para conhecer e processar feitos dessa natureza, a saber: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE IMÓVEL, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INADIMPLIDA PELA PARTE AUTORA. QUESTÃO CENTRAL LASTREADA EM CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 9.514/97. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA RÉ. TEMÁTICA QUE DESBORDA DA SEARA DO DIREITO CIVIL E ENVEREDA EM MATÉRIA BANCÁRIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, CCCiv 5046181-91.2024.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relator para Acórdão Júlio César Machado Ferreira de Melo, julgado em 16/10/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO LITORAL SUL CATARINENSE, SEDIADA NA COMARCA DE MELEIRO, E A 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CARTA DE CRÉDITO BANCÁRIO GRAVADA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOS TERMOS DA LEI N. 9.514/97. FEITO QUE ABARCA MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, CCCiv 5032800-55.2020.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relator para Acórdão João Henrique Blasi, julgado em 09/12/2020) Considerando que os requerentes noticiam a iminência dos leilões extrajudiciais, com a segunda praça do imóvel de matrícula n. 5.346 designada para 15/09/2026, determino que a redistribuição se processe com máxima urgência. Em face do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da Vara/Unidade Estadual de Direito Bancário competente. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

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