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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000923-87.2017.8.24.0005/SCRELATOR: LENOAR BENDINI MADALENA
EXECUTADO: ALOISIO CAMARGO DE ARAUJO (Espólio)
ADVOGADO(A): LUCAS NEES DE CASTRO (OAB SC051881)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUCAS NEES DE CASTRO (OAB SC051881)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 09/09/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000923-87.2017.8.24.0005/SC
EXECUTADO: ALOISIO CAMARGO DE ARAUJO (Espólio)
ADVOGADO(A): LUCAS NEES DE CASTRO (OAB SC051881)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUCAS NEES DE CASTRO (OAB SC051881)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC em desfavor do ESPÓLIO DE ALOISIO CAMARGO DE ARAUJO.
Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o n. 182 do Registro de Imóveis da Comarca de Camboriú (evento 69, DOC3).
Nesse passo, tome-se por termo a penhora do imóvel indicado no evento 69, DOC3 (CPC, art. 845, § 1º).
Após, à avaliação, procedidas as respectivas intimações.
Diante da existência de outros credores com averbações/registros nas matrículas dos bens, procedam-se as respectivas intimações, conforme previsto no art. 889, V, do CPC.
Desde já fica o credor ciente de que deverá se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do CPC, ou indicar leiloeiro oficial (CPC, art. 883).
Na hipótese de escolha pela alienação judicial, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino ao Chefe de Cartório a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca.
Definidas as datas do leilão judicial, intimem-se os procuradores das partes, bem como, se for o caso, aqueles elencados no art. 889 do CPC (coproprietário, titular de direitos reais sobre o bem penhorado e outros credores).
Por fim, cumpre destacar que nos termos do artigo 844 do CPC "Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial."