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5000923-64.2026.8.21.0067

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000923-64.2026.8.21.0067/RS EMBARGANTE: CLEIA HEIDEN SCHEER ADVOGADO(A): RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552) ADVOGADO(A): ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100) ADVOGADO(A): TALES KESSLER BIRCK (OAB RS124527) ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS (OAB RS138631) ADVOGADO(A): MARIANE FELIX DE SOUZA BASTOS (OAB RS069818) ADVOGADO(A): JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 34) opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de saneamento proferida no Evento 27. Na referida decisão (Evento 27), este Juízo afastou as preliminares arguidas pelo embargado, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito, e distribuiu o ônus da prova para a instrução do feito. O Estado embargante alega, em síntese, a existência de dois vícios na decisão: a) Contradição, ao atribuir ao embargado o ônus de provar a existência de outros imóveis em nome da embargante, sustentando que a comprovação do preenchimento de todos os requisitos do bem de família, inclusive ser o único imóvel, incumbe à parte que alega a impenhorabilidade (art. 373, I, do CPC); b) Omissão ou erro de premissa, ao não considerar a averbação (Av.1/27.955) na matrícula do imóvel como prova pré-constituída da sua divisão em áreas comercial e residencial, o que, segundo o embargante, resolveria a controvérsia sobre a possibilidade de divisão cômoda do bem. Intimada, a embargante CLEIA HEIDEN SCHEER apresentou contrarrazões no Evento 39, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há vícios na decisão e que o recurso tem o propósito de rediscutir o mérito do saneador. Defende que a distribuição do ônus da prova foi correta e que a simples descrição de áreas na matrícula não comprova a divisibilidade fática e jurídica do imóvel. Em paralelo, em cumprimento à decisão saneadora, a embargante peticionou no Evento 40, ratificando a prova documental e requerendo a produção de prova por inspeção judicial, a fim de demonstrar a impossibilidade de divisão do bem. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis e tempestivos, motivo pelo qual os conheço. O recurso, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. No entanto, quando utilizados para aprimorar a prestação jurisdicional e esclarecer pontos essenciais ao prosseguimento do feito, merecem análise. O Estado embargante aponta contradição na decisão saneadora (Evento 27), que lhe atribuiu o ônus de provar a existência de outros imóveis de propriedade da embargante. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, é uma exceção à regra da responsabilidade patrimonial. Como tal, a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que invoca a proteção legal. Isso significa que cabe à embargante demonstrar que o imóvel penhorado preenche todos os requisitos legais para ser considerado bem de família, o que inclui a prova de que é o único imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente. Embora a prova de fato negativo (a inexistência de outros imóveis) seja, por vezes, complexa, a parte autora possui meios mais acessíveis para produzi-la, como a juntada de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou certidões negativas de propriedade emitidas pelos registros de imóveis. A decisão do Evento 27, ao atribuir genericamente ao Estado o ônus de provar a existência de outros imóveis residenciais, apresentou imprecisão que merece ser corrigida. Este ônus, de fato, pertence à embargante, por ser fato constitutivo de seu direito. Ao Estado, por sua vez, cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), como a possibilidade de divisão cômoda do bem, por exemplo. Portanto, acolho parcialmente os embargos neste tópico para sanar a contradição e readequar a distribuição do ônus da prova. O embargante sustenta que a averbação na matrícula do imóvel (Evento 1, MATRIMÓVEL6), que descreve áreas distintas para comércio (88,50m²) и residência (53,55m²), seria prova suficiente e pré-constituída da divisibilidade do bem. A referida averbação (Av.1/27.955) possui natureza descritiva. Ela informa as características físicas da edificação existente sobre o terreno, mas não estabelece, por si só, a divisão jurídica ou fática do imóvel em unidades autônomas, independentes e com matrículas próprias. A controvérsia fixada no item "d" da decisão saneadora não é se existem áreas com destinações diferentes, mas sim se é possível a divisão física e cômoda do imóvel sem desvalorização significativa do todo. Esta é uma questão eminentemente fática, que depende da análise da estrutura do prédio, da existência de acessos independentes, da viabilidade de individualização de instalações (água, luz) e da conformidade com as posturas municipais. A simples descrição de metragens na matrícula não é suficiente para responder a essas questões. Logo, a prova documental não esgota a análise do ponto controvertido, persistindo a necessidade de dilação probatória, tal como requerido pela própria embargante no Evento 40 (inspeção judicial). Desse modo, rejeito os embargos neste particular, mantendo a fixação do ponto controvertido "d" e a necessidade de sua prova. Tendo em vista o saneamento do feito e as manifestações das partes, passo a decidir sobre as provas requeridas. A embargante requer a realização de inspeção judicial (Evento 40) para demonstrar a indivisibilidade fática do imóvel. O pedido não se revela útil, tendo em vista a ausência de conhecimento técnico desta signatária para aferir a impossibilidade de divisão do bem. Por outro lado, acolhida a tese do Estado quanto ao ônus da prova, é necessário viabilizar à embargante a comprovação de que o bem em questão é o seu único imóvel residencial. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul (Evento 34), com efeitos integrativos, para sanar a contradição na decisão do Evento 27 e redefinir o ônus da prova da seguinte forma: 1. Incumbe à embargante CLEIA HEIDEN SCHEER (art. 373, I, CPC) o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: (a) a utilização do imóvel como sua residência permanente; (b) ser este o único imóvel residencial de sua propriedade; e (c) que a atividade comercial ali exercida é sua principal fonte de sustento. 2. Incumbe ao embargado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (art. 373, II, CPC) o ônus de provar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito da embargante, notadamente a possibilidade de divisão física e cômoda do imóvel em unidades autônomas, sem desvalorização significativa. b) INDEFIRO o pedido de produção de prova por inspeção judicial (Evento 40), porquanto se móstra inócua ao deslinde do feito. c) Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o ônus probatório que lhe foi reafirmado, devendo juntar aos autos: (i) suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos 3 (três) exercícios; e (ii) certidão negativa de propriedade emitida pelo Registro de Imóveis desta comarca, sob pena de preclusão quanto a este ponto da prova. d) No mais, permanece hígida a decisão saneadora do Evento 27. Agendada a intimação de forma eletrônica. Diligências legais.

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