2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000923-37.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: JEAN CARLO CARVALHO PIMENTEL ADVOGADO(A): TOBIAS DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB RJ143319) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". Providencie a Secretaria a devida alteração. Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 17.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias não gozadas pelo autor no período 16/07/1990 a 31/12/1990, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional. O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não houve pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, intime-se a parte requente paa manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente. Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório. Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada. Após, confira-se. Em seguida venham-me os autos conclusos para envio. Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento. Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica). O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 1º de fevereiro do corrente ano, os Precatórios enviados após 1º de fevereiro serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente (art. 100, § 5º, da Constituição Federal). Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.