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Processo 5000923-28.2020.4.03.6140

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000923-28.2020.4.03.6140 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ADILSON AZEVEDO SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação movida por ADILSON AZEVEDO SANTOS contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial 17.9.1990 a 2.1.1997 e 3.10.2018 a 10.12.2018 desde a DER (10.12.2018). A sentença de primeiro grau (Id 278251675) julgou o pedido da seguinte forma: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que comprovou adequadamente a especialidade dos períodos de labor especial de 17.9.1990 a 2.1.1997 e 3.10.2018 a 10.12.2018. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial 17.9.1990 a 2.1.1997 e 3.10.2018 a 10.12.2018 desde a DER (10.12.2018). Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 aruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Passo à análise dos períodos em cotejo. Para comprovar o alegado, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos (Id 278251621): PPP referente ao período de 17.9.1990 a 2.1.1997 (págs. 29 a 31); PPP referente ao período de 3.10.2018 a 10.12.2018 (págs. 36 a 37). Como se extrai da documentação juntada aos autos, nos períodos de 17.9.1990 a 2.1.1997 houve exposição do apelado a ruído acima de 80 dB (A), caracterizando os intervalos como de labor especial. Observe-se que o PPP se encontra devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) ‘Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos’. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: ‘1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido’. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) Frise-se que a utilização de metodologia diversa da contida na NHO-01 da FUNDACENTRO não desnatura a especialidade do período. Outras metodologias, entre elas a medição por decibelímetro, estão albergadas na NR-15. Importa é ter sido constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado por meio de PPP, na forma do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. É do empregador e não do segurado empregado o dever de providenciar documento técnico que retrate as condições do ambiente de trabalho, sob a fiscalização dos órgãos públicos competentes. Não faz sentido penalizar o segurado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo. Precedentes desta Corte: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. E sendo a exposição no PPP de valor superior ao limite vigente à época, a ausência de explicitação no documento acerca de Habitualidade e Permanência não deve prejudicar o segurado, uma vez que o próprio documento é de elaboração da autarquia previdenciária e caberia à empresa, somente, preencher os quesitos. Como já julgado por este Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12 - Quanto ao período laborado na ‘Santa Casa de Misericórdia de Olímpia’ de 03/06/1991 a 06/06/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 97463858 - fls. 20/23) trazido a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como o laudo ambiental apresentado (ID 97463858 - fls. 24/41), indicam que a requerente, ao exercer as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos (‘contato com pacientes e manuseio de material e objeto não previamente esterilizado de uso desses pacientes’; ‘microorganismos’; ‘trabalhos e operações e contato permanentes com pacientes ou com material infecto-contagiante’), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. Precedente. 14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 03/06/1991 a 06/06/2016. 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 17 - O requisito carência restou também completado. 18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29). 19 - Não há sentido na fixação da DIB somente após a paralisação das atividades do segurado, eis que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Apelação do INSS parcialmente provida.” (ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode de antemão afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 E desnecessária é a presença do responsável pelo registro ambiental durante a integralidade do período. Como leciona o ilustre Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - 0002280-46.2011.4.03.6140, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 07/06/2023): Embora não conste do PPP o nome do responsável técnico pelos registros ambientais para o período pretérito, isto, por si só, não afasta o reconhecimento da atividade especial, pois, ainda que tenha havido elaboração de laudo/perícia extemporâneos, no PPP emitido pela empregadora, consta o responsável pelos registros ambientais da empresa a partir da data que especifica, o qual atestou a insalubridade do período laborado. Assim, o responsável pelo registro ambiental em períodos posteriores também tem competência técnica para a verificação da insalubridade no ambiente de trabalho por todo o período laborativo, com base nos dados dos arquivos da empregadora. Por oportuno, a extemporaneidade do laudo não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial. Como já decidido por este tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) E quanto ao período de e 3.10.2018 a 10.12.2018, houve nitidamente exposição a agentes nocivos biológicos. Frise-se que, em se tratando de agentes biológicos, compreende-se que o fator permanência deve ser relativizado, uma vez a exposição ao elemento de risco já caracteriza o elemento nocivo justificador da aposentadoria especial. É esse o atual entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TEMA 942 STF. ILEGITIMIDADE DO INSS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Precedentes. - A análise do enquadramento do intervalo de 1º/08/1997 a 30/11/2009, como atividade especial, se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão. - A matéria em discussão no Tema 942 do STF se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, não abordando a questão relativa à competência para a sua apreciação. - Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. -. Extinção do feito sem julgamento de mérito, art. 485, IV em relação ao período de 1º/08/1997 a 30/11/2009, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS, parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e prejudicado o recurso de apelação da parte autora. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, NONA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 29/09/2021) Para fins de melhor prestação jurisdicional, cabem outras considerações a respeito do tema. Diversos fatores precisam ser analisados, tais como o treinamento realizado para sua utilização, periodicidade de troca, metodologia de seleção diversa de menor preço, PPR, PCA e procedimentos de utilização, higienização e ajuste. Ainda, quanto ao certificado de aprovação de EPI constante no PPP, é necessário que neste conste sua proteção contra agentes biológicos, não apenas agentes químicos. No mais, como consta do Manual da Aposentadoria Especial do INSS, Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS de 25 de setembro de 2018: 3.1.5 Tecnologia de Proteção Observar se consta nas demonstrações ambientais informação sobre EPC, a partir de 14 de outubro de 1996, e sobre EPI a partir de 3 de dezembro de 1998, para cumprimento de exigência legal previdenciária. No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou realizar inspeção ao local de trabalho. Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a proteção adequada que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros. Uma vez que no caso de agentes biológicos só haverá a eliminação total da probabilidade de exposição se o fator de risco for controlado na fonte, conclui-se que é impossível a neutralização completa do agente nocivo. Finalmente, observo que a jurisprudência vem evoluindo para reconhecer também a validade dos PPPs assinados por técnicos de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial, uma vez que são profissionais devidamente habilitados e especializados em suas respectivas áreas, capazes de opinar sobre as condições do ambiente de trabalho. Tal entendimento encontra respaldo desde a Portaria do Ministério do Trabalho Nº 3275 de 21.09.1989 na qual consta: Art. 1º As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes: (...) XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador; Esse entendimento encontra-se presente nas decisões da Sétima Turma desde E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. REGISTROS AMBIENTAIS ATESTADOS POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum"). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância aostandard probatório rebaixado,conformeorientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal(Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 10. O Técnico de Segurança no Trabalho é um dos profissionais habilitados ao preenchimento das informações de registro ambiental, nos termos do art. 264, §4º, da Instrução Normativa nº 77/2015. 11. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 12. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 13. DIB na data do requerimento administrativo. 14. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 15. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 16. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 17. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 18. Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. 19. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001771-87.2021.4.03.6327, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em 05/08/2025, DJEN DATA: 12/08/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. VALIDADE DO PPP ASSINADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO AJUIZAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS e embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu a segurança para reconhecimento do tempo especial de serviço e concessão de aposentadoria especial. O INSS sustenta a nulidade dos PPPs por ausência de assinatura por engenheiro ou médico do trabalho. A parte autora alega omissão quanto à limitação dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) subscrito por técnico de segurança do trabalho é válido para comprovação de tempo especial; e (ii) saber se as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança podem ser pagas nos autos, por força da decisão concessiva do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP é documento hábil para comprovação da exposição a agentes nocivos, ainda que assinado por técnico de segurança do trabalho, cuja atuação é respaldada por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A jurisprudência admite o uso do PPP como meio de prova, mesmo sem histograma ou laudo complementar, desde que contenha informações técnicas consistentes. Quanto aos efeitos financeiros, a jurisprudência e as Súmulas 269 e 271 do STF vedam a concessão de efeitos retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança. As prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação mandamental devem ser perseguidas administrativamente, ou pela via judicial própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno e embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho, para fins de comprovação de tempo especial. 2. Em mandado de segurança, os efeitos financeiros da concessão de benefício previdenciário limitam-se às parcelas vencidas após o ajuizamento do writ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Súmulas 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível nº 0022119-76.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, 10ª Turma, j. 14.05.2019; TRF4, Apelação Cível nº 5001468-69.2019.4.04.7122, Rel. Des. Fed. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.02.2023. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001968-56.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 30/06/2025, Intimação via sistema DATA: 01/07/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. VALIDADE DO PPP ASSINADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários, limitando-se ao período de 14/01/1993 a 05/03/1997. O autor pleiteia o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas em diversos vínculos empregatícios com exposição à eletricidade, e, por consequência, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade de períodos laborais com base em PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho, sem assinatura de médico ou engenheiro; e (ii) estabelecer se a exposição do segurado à eletricidade superior a 250 volts, mesmo que de forma intermitente, caracteriza atividade especial para fins previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIR O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos, mesmo quando assinado por técnico de segurança do trabalho, conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência, desde que contenha informações técnicas consistentes e extraídas de laudo ambiental. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, por sua natureza perigosa, caracteriza atividade especial, independentemente da habitualidade ou permanência da exposição, sendo suficiente a comprovação técnica da sujeição ao agente nocivo. A jurisprudência entende que a exposição intermitente à eletricidade não afasta a especialidade da atividade, dada a gravidade do risco envolvido. As funções de eletricista e encarregado de linha viva exercidas pelo autor envolviam a execução ou supervisão direta de tarefas com risco elétrico, com tensões superiores a 250 volts, conforme descrito nos PPPs apresentados e corroborado pelas atividades relatadas. O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial, sendo necessária prova de sua real capacidade de neutralizar a nocividade, o que não foi demonstrado. Por outro lado, não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos no período em que o autor exerceu funções de natureza essencialmente administrativa, em que não havia risco inerente à atividade. Com base nas provas constantes dos autos, é cabível o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados com exposição à eletricidade, devendo os mesmos ser convertidos em tempo comum, com aplicação do fator 1,40, nos termos da legislação vigente à época da DER.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, independentemente da habitualidade ou permanência da exposição. O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade, salvo prova da neutralização eficaz da nocividade. Atividades meramente administrativas, sem exposição a agentes nocivos, não configuram labor especial. É devida a conversão de tempo especial em comum até 13/11/2019, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 1º, 7º e 14; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 19, 20 e 21; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 57 e 58; Decreto 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Decreto 53.831/1964, item 1.1.8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF3, AC nº 0004579-85.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, j. 07.02.2018; TRF3, ApCiv nº 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 24.03.2021. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento é também corroborado por julgados da 10ª Turma desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022. 4. A parte autora juntou aos autos cópias da CTPS, extrato CNIS, e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), que comprovaram a especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 14.3.2004 e de 1º.12.2004 a 29.11.2007, por exposição habitual e permanente a ruídos acima dos limites legais de tolerância, consoante previsto no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003, e a agentes químicos hidrocarbonetos previstos no Quadro do Decreto n. 53.831/1964, Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, e Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. 5. Por oportuno, é importante ressaltar que os agentes químicos, e o ruído registrados no PPP juntado aos autos, referente ao período de 1º.12.2004 a 29.11.2007, foram aferidos pela técnica em segurança do trabalho (MTb 0004305), fato que, por si só, não afasta a higidez das informações acerca da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde e à integridade física, pois a colheita de dados e informações em ambiente de trabalho integra as atribuições do referido profissional, conforme Portaria MTP n. 671, de 8.11.2021, que, em seu artigo 130, incisos I e III, estabelece como atividade do técnico de segurança do trabalho "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" e "analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador e propor a eliminação ou o controle". 6. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. 7. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003473-39.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 08/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO. TEMA 1124/STJ. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição desde a DER (23.10.2019), mediante o reconhecimento de períodos de labor especial e de tempo de serviço rural sem registro. 2. Sentença de parcial procedência que reconheceu como especial o labor prestado nos períodos indicados e determinou sua averbação. Indeferido o pedido de concessão de aposentadoria. Honorários arbitrados proporcionalmente em razão da sucumbência recíproca. Apelações interpostas por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As controvérsias envolvem: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à especialidade reconhecida; (ii) possibilidade de reconhecimento de labor rural sem registro; (iii) comprovação do exercício de atividade especial e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à especialidade reconhecida, nos termos do art. 489, § 1º, II, do CPC. Julgamento do mérito autorizado pelo art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 5. Inviável o reconhecimento de labor rural sem registro ante a ausência de início de prova material contemporânea. Aplicação da Súmula 149/STJ e Tema 629/STJ. 6. Comprovada a especialidade das atividades exercidas de 01.07.1998 a 31.07.2013 (ruído de 88,6 dB e álcalis cáusticos) e de 01.08.2014 a 23.10.2019 (hidrocarbonetos), com base em laudo pericial judicial. 7. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com início na DER. Efeitos financeiros a serem definidos na liquidação, conforme o que for decidido no Tema 1124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Julgado o mérito por força do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para: (i) extinguir, sem resolução, o pedido de reconhecimento de labor rural sem registro; (ii) reconhecer os períodos de atividade especial; (iii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação quanto aos períodos em que reconhecida atividade especial acarreta nulidade da sentença, nos termos do art. 489, § 1º, II, do CPC. 2. É inviável o reconhecimento de labor rural sem registro quando não houver início de prova material contemporânea aos fatos, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, termos da Súmula nº 149/STJ e do Tema 629/STJ. 3. É possível o reconhecimento de atividade especial com base em perícia judicial elaborada por técnico de segurança do trabalho, desde que suficientemente fundamentada. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º e 25, § 2º; CPC, arts. 485, IV, 489, § 1º, II, 1.013, § 3º, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 55, §§ 2º e 3º, 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º e Anexo IV; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 1.1.5. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STJ, REsp 1.321.493/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012 (Tema 554); STJ, REsp 1.905.830/SP e outros, Tema 1124; STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025 (Tema 1090); TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5378876-58.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 12.04.2023, DJEN 14.04.2023. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168563-85.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PPRA DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil. 2- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. 3- O documento PPP do qual consta a indicação de profissional Técnico de Segurança do Trabalho como responsável técnico pelos registros ambientais, foi corroborado pelo PPRA firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. 4- Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000958-47.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 24/07/2025, DJEN DATA: 29/07/2025) Convém mencionar que a realidade econômica do pequeno e médio empresário frequentemente o impede de contratar engenheiros ou médicos do trabalho, optando pela alternativa mais economicamente viável na figura do técnico. A própria Lei Complementar nº 123/2006, responsável pela instituição do regime de microempreendedor individual - MEI, tem como escopo "reduzir a informalidade e inserir no sistema protetivo previdenciário pessoas físicas que, embora titulares de fato de micro negócios, não possuíam qualificação técnica necessária ou, ainda, capacidade econômica para respaldar a inscrição destes empreendimentos no respectivo cadastro de pessoas jurídicas, ou mesmo, fazer frente aos tributos e encargos daí decorrentes". Assim, em 10.12.2018 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 10 meses e 3 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 313 meses, para o mínimo de 180 meses. Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 17/09/1990 02/01/1997 - Especial 25 Sem 6 3 16 1,0 6 3 16 77 2 24/05/1999 09/03/2000 - Especial 25 Sem 0 9 16 1,0 0 9 16 11 3 10/03/2000 10/12/2018 - Especial 25 Sem 18 9 1 1,0 18 9 1 225 Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 17.9.1990 a 2.1.1997 e 3.10.2018 a 10.12.2018, consequentemente concedendo a aposentadoria especial desde a DER, nos termos supra. É o voto EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. VALIDADE DO PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.09.1990 a 02.01.1997 e de 03.10.2018 a 10.12.2018. Sustenta o recorrente que a documentação apresentada, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), comprova a exposição a agentes nocivos apta a ensejar o enquadramento especial dos períodos e a concessão do benefício desde a DER (10.12.2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 17.09.1990 a 02.01.1997 e de 03.10.2018 a 10.12.2018 podem ser reconhecidos como atividade especial com base nos PPPs apresentados; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, aplicando-se o princípio tempus regit actum, bem como os limites de tolerância ao agente ruído previstos nos decretos regulamentares. O PPP constitui meio idôneo de comprovação da atividade especial quando regularmente assinado pelo representante legal da empresa, não sendo necessária a apresentação conjunta do laudo técnico, salvo dúvida justificada acerca de seu conteúdo. O período de 17.09.1990 a 02.01.1997 caracteriza-se como especial porque o PPP demonstra exposição a ruído superior a 80 dB(A), acima do limite legal vigente à época. A utilização de metodologia de aferição diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não afasta a especialidade quando comprovada, por PPP, a exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância. A ausência de indicação expressa de habitualidade e permanência no PPP não prejudica o segurado, pois o documento é elaborado segundo formulário padronizado da própria Administração, cabendo à empresa apenas o seu preenchimento. A indicação de EPI eficaz não descaracteriza, por si só, a especialidade decorrente da exposição ao agente ruído, sendo necessária prova efetiva da neutralização da nocividade. A extemporaneidade do laudo técnico ou do PPP não invalida suas conclusões, pois inexiste exigência legal de contemporaneidade e a evolução tecnológica tende a reduzir os riscos ambientais ao longo do tempo. O período de 03.10.2018 a 10.12.2018 caracteriza-se como especial em razão da exposição a agentes biológicos, hipótese em que o requisito da permanência deve ser interpretado de forma flexível diante da potencialidade do risco inerente ao contato com tais agentes. Nos casos de exposição a agentes biológicos, a neutralização integral do risco por EPI exige a eliminação total da probabilidade de exposição, circunstância que, em regra, não se verifica quando persistem possibilidades de contato com agentes infectocontagiosos. Com o reconhecimento dos períodos especiais controvertidos, a parte autora totaliza 25 anos, 10 meses e 3 dias de tempo especial e 313 meses de carência na DER, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O PPP regularmente emitido e assinado pelo representante legal da empresa constitui prova suficiente da exposição a agente nocivo para fins de reconhecimento de atividade especial. 2. A exposição a ruído superior aos limites legais vigentes à época da prestação do serviço caracteriza atividade especial, independentemente da utilização de metodologia diversa da NHO-01, quando comprovada por documentação técnica idônea. 3. A ausência de informação expressa sobre habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento do tempo especial. 4. A extemporaneidade do laudo técnico ou do PPP não afasta a validade da prova das condições especiais de trabalho. 5. A exposição a agentes biológicos autoriza o reconhecimento da atividade especial mesmo com interpretação flexível do requisito da permanência, diante da potencialidade do risco. 6. A indicação de EPI eficaz não afasta automaticamente a especialidade decorrente da exposição a ruído ou agentes biológicos. 7. Preenchidos os requisitos de tempo especial e carência na DER, é devida a concessão da aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, 58 e 58, § 1º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65 e Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.275/1989, art. 1º, XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC. STJ, Tema Repetitivo 694, REsp 1.398.260/PR. STJ, Tema Repetitivo 546, REsp 1.310.034/PR. TNU, PEDILEF 05003986520134058306, Rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 13.09.2016. TRF3, ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, DJF3 06.10.2020. TRF3, ApCiv 5007941-73.2017.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, 9ª Turma, j. 07.12.2023. TRF3, ApelRemNec 0002280-46.2011.4.03.6140, Rel. Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, j. 31.05.2023. TRF3, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DE 19.03.2018. TRF3, AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. TRF3, AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, DE 17.10.2017. TRF3, ApCiv 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, 9ª Turma, j. 23.09.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 17.9.1990 a 2.1.1997 e 3.10.2018 a 10.12.2018, consequentemente concedendo a aposentadoria especial desde a DER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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