2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000923-25.2021.4.02.5104/RJ AUTOR: SIDNEY BATISTA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): PAOLA EUGENIA TEODORO DA SILVA (OAB RJ230343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que se pretende o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Prova Pericial Nomeio o perito RENZO VERRESCHI MANNARINO (CPF: 075.562.347-97), engenheiro em segurança do trabalho, fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Inclua-se o perito designado no EPROC. O perito deverá apresentar currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 dias, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Períodos controvertidos para perícia: 1) CNO S/A - 27/08/1990 a 08/01/1991 - PPP (evento 1, PPP15); 2) TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA - 01/06/1994 a 01/07/1996 e 13/06/2017 a 08/03/2019 - PPP (evento 1, PPP18, evento 1, PPP27, fl. 1); 3) SETAL ENG. CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES ou SETEC TECNOLOGIA S/A - 05/03/2001 a 10/08/2001, 20/11/2001 a 04/01/2002, 14/06/2002 a 27/06/2003, 03/11/2003 a 16/09/2004 - PPP (evento 1, PPP20, evento 1, LAUDO21); e 4) MILPLAN ENG. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA - 01/11/2006 a 17/01/2008, de 03/07/2008 a 13/04/2009, 24/08/2009 a 14/07/2010, 12/03/2012 a 05/12/2012, 15/01/2013 a 21/10/2013, 09/12/2013 a 12/01/2015 e 06/10/2015 a 02/03/2016 - PPP (evento 1, PPP24, evento 1, PPP25, evento 1, PPP26). Desde já, considerando a complexidade das perícias e a necessidade de deslocamento do perito para realização do exame, arbitro os honorários em três vezes o valor máximo da tabela do anexo único da Resolução 305/2014 do CJF (art. 28, §1º, caput e incisos I, III e IV), ressaltando-se que tais valores serão pagos após a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados ao expert, conforme prevê o art. 29 da Resolução 305/2014 do CJF. Efetivada a designação por meio do sistema AJG, intime-se o(a) referido(a) profissional para ciência formal de sua nomeação para atuar no presente feito, bem como para que designe dia e hora para a realização dos exames periciais, ressalvando-se que o perito deverá se manifestar, relativamente aos períodos controversos, sobre a exposição da parte autora a agentes nocivos e sobre a habitualidade e permanência do contato com o agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99). Ademais, deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Efetivada a nomeação do perito e indicada a data da perícia, intimem-se as partes para ciência e para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico, se quiserem (art. 465 do CPC), e oficie-se às respectivas empresas, para que permitam o acesso do expert a suas dependências, a fim de que o profissional cumpra tal encargo. Fixo em 20 dias úteis o prazo máximo para entregar o laudo, a contar da data da perícia. Considero notificado o perito desde a data da sua nomeação. Com a juntada do laudo pericial judicial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Em caso de dúvida ou divergência apontada pelas partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimento pelo prazo de 15 dias. Em seguida, dê-se vista às partes por igual prazo. Findo o prazo, venham conclusos para julgamento. Disposições gerais para produção da prova pericial Para o desempenho das funções, autorizo o perito a ingressar nas referidas empresas, mediante prévio ajuste com as respectivas administrações, de modo a produzir o laudo pericial, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, devendo comunicar ao Juízo eventuais óbices ao exercício do múnus público. Oportunamente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.086,00, tendo em vista a especialização e complexidade do trabalho e a multiplicidade de períodos, em conformidade ao parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. QUESITOS DO JUÍZO a) A parte autora exerceu atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física no período controvertido? b) Discrimine: 1) os períodos de exposição aos agentes nocivos; 2) quais foram os agentes nocivos; 3) a intensidade de exposição no caso de avaliação quantitativa; 4) se a atividade foi prestada de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; 5) se houve utilização de EPI; 6) se o EPI utilizado foi eficaz. Caso inexista EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado, demonstre com fundamentos técnicos. c) Houve exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH? Quais e em que períodos? d) Há registros ambientais contemporâneos ao exercício da atividade que se pretende provar? e) Caso o laudo seja produzido somente com base na situação atual do local de trabalho, é possível afirmar que as condições de trabalho do momento da vistoria ou avaliação são as mesmas do período de exercício da atividade? Que elementos o convencem desta resposta? f) Descreva quais foram os meios utilizados para realização da perícia. (ex: medição no local, oitiva de testemunhas, registros ambientais, LTCAT, PPRA etc.). Aferição do agente físico ruído (tempus regit actum) Atividade prestada a partir de 19/11/2003 – data da publicação do Decreto 4.882/2013: Apurado na forma da Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO-01). O ruído contínuo ou intermitente deve ser exibido na forma de Nível de Exposição Normalizado - NEN O ruído de impacto deve ser exibido conforme item 5.2 da NHO-01 da FUNDACENTRO Na ocorrência simultânea de ruído contínuo ou intermitente e ruído de impacto, a exposição ocupacional estará acima do limite de exposição, quando pelo menos o limite para um dos tipos de ruído for excedido. QUESITOS ESPECÍFICOS PARA O RUÍDO 1) Qual o tempo efetivo, determinado e registrado, de medição do ruído levado a efeito pelo senhor perito? 2) Qual o instrumental e acessórios utilizados para a medição do ruído? Apresentar comprovante de calibração do equipamento, conforme exigência do fabricante. 3) As medições do ruído foram registradas? Favor juntar o histograma ou a memória de cálculo, informar a equação matemática aplicada, o período avaliado e o fator de dobra utilizado (q=3 ou q=5). 4) Qual a metodologia de avaliação utilizada e a respectiva norma de regência? 5) Quais as fontes de ruído identificadas pelo senhor perito? 6) As funções da parte autora, durante sua jornada de trabalho, implicam duas ou mais rotinas independentes de trabalho, com o uso de dois ou mais equipamentos, ou no exercício de duas ou mais atividades específicas? 7) A medição cobriu a jornada integral do segurado? Em caso negativo, qual o período de amostragem considerado como representativo da exposição do empregado? Favor descrever, ao longo da exposição diária: as atividades realizadas, os setores frequentados, os tempos de trabalho, as pausas e locais de descanso. 8) Quais os limites de exposição ocupacional adotados pelo senhor perito? Queira indicar o limite de exposição ocupacional conforme o período avaliado. 9) Se a jornada de trabalho da parte autora for inferior a oito horas, qual deve ser o limite de exposição ocupacional aplicável? Cite a norma de regência. 10) Sobre a documentação apresentada pela parte autora e pela empresa, queira o senhor perito esclarecer: 10.1 Considerando que, de 03/12/1998 a 18/11/2003, a legislação exige medição dos níveis de ruído segundo os parâmetros da NR-15, esclareça o senhor perito se o formulário/PPP ou os laudos técnicos ambientais da empresa, referentes ao período, fazem menção expressa sobre a metodologia da NR-15. 10.2 Em relação ao labor exercido após 18/11/2003, esclareça o senhor perito se a medição do ruído constante do formulário/PPP ou dos laudos técnicos ambientais da empresa observou a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. O nível de exposição foi normalizado (cálculo em NEN)? Há informação expressa em NEN?. 11) Há outras circunstâncias que possam interferir no nível de ruído no ambiente de trabalho, tais como: falta de manutenção nas máquinas e ferramentas; instalação de equipamentos de proteção coletiva (EPC); disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPI)?