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TJAC · Vara Cível da Comarca de Brasiléia · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5000923-20.2026.8.01.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Boasafra Comercio E Representacoes LtdaExecutado:Daniel Lopes Cardoso DECISÃO Considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente (Evento 31), razão pela qual determino: 01) Realize-se a pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, em face da Executada, até o limite do débito atualizado apresentado na última memória de cálculo; 02) Determino a utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando captar eventuais depósitos ou movimentações futuras, nos termos do regulamento do sistema; 03) A ordem deverá contemplar não apenas contas-correntes, mas também ativos em renda fixa, variável, fundos de investimento e demais aplicações financeiras passíveis de constrição; 04) Caso os valores bloqueados sejam ínfimos (inferiores a R$ 100,00 ou custo operacional de transferência), proceda-se ao desbloqueio imediato; 05) Resultando positiva a constrição, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este Juízo. Em seguida, intime-se a Executada, por meio de seu patrono (ou pessoalmente, se não houver), para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
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