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TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000923-10.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMIR ANTONIO DE LAZARI REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX LEAL GUEDES - ES30522, MAULY MARTINS DA SILVA - ES8374 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO VALDEMIR ANTONIO DE LAZARI ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de UNIMED NOROESTE CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em síntese, o custeio de tratamento de hemodiafiltração online – HDF, em razão de quadro de doença renal crônica, bem como indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Foi deferida tutela provisória para determinar à requerida o custeio integral do tratamento de HDF na Clínica Med Álise, nesta comarca, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de negativa de tratamento, ao argumento de que disponibilizou estabelecimento integrante de sua rede credenciada, situado em Linhares/ES, e defendendo a improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela limitação do custeio aos valores previstos em sua tabela. Requereu a produção de provas documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do autor. O autor apresentou réplica, reiterando a necessidade do tratamento e a impossibilidade de utilização da unidade indicada pela operadora. No curso do processo, a questão relativa ao local de realização do tratamento foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no Agravo de Instrumento nº 5007249-10.2026.8.08.0000. Em decisão posterior, o Relator exerceu juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão monocrática anterior e restabeleceu integralmente a decisão deste Juízo que determinara o custeio do tratamento de HDF na Clínica Med Álise, em Barra de São Francisco/ES, observadas as frequências e especificações estabelecidas pelo médico assistente. Naquela decisão, foram consideradas, entre outras circunstâncias, a distância entre a residência do autor e a unidade credenciada localizada em Linhares, a dependência de transporte sanitário e a gravidade do quadro clínico. Após o encerramento da fase inicial de contraditório, este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A requerida apresentou manifestação em que, além de requerer prova pericial médica por especialista em nefrologia e prova oral, informou a existência de fatos e documentos supervenientes relacionados ao custo do tratamento realizado na Clínica Med Álise. Sustenta que a prestadora passou a cobrar R$ 3.800,00 por sessão de HDF, tendo sido documentadas 21 sessões, no montante de R$ 79.800,00. Apresentou, ainda, como parâmetros comparativos, valores de R$ 649,73, R$ 640,00 e R$ 795,00 por sessão. Requer, por isso, entre outras providências, a fixação de parâmetro econômico provisório para o custeio, a produção de perícia médica, a oitiva da representante da clínica e o depoimento pessoal do autor, além da apresentação, pela prestadora, da composição analítica do preço cobrado. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como inexistindo questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza contratual e de consumo, circunstância já reconhecida na decisão inicial, inclusive com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência. Não há, neste momento, necessidade de alteração dessa distribuição probatória. Da tutela provisória incidental requerida pela ré A requerida formulou pedido de tutela provisória incidental para que seja fixado, desde logo, parâmetro econômico para o custeio das sessões realizadas na Clínica Med Álise, tomando-se como referência os valores praticados por estabelecimentos integrantes de sua rede. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A tutela anteriormente concedida por este Juízo determinou o custeio integral do tratamento de HDF na Clínica Med Álise. A questão foi submetida ao Tribunal de Justiça e, após reavaliação dos elementos então apresentados, o Relator exerceu juízo de retratação e restabeleceu expressamente a decisão deste Juízo, afastando o efeito suspensivo pretendido pela operadora e determinando a continuidade do tratamento na unidade localizada nesta comarca. A decisão recursal levou em consideração, especificamente, as condições pessoais do autor, a distância da unidade credenciada em Linhares/ES, a duração do deslocamento e a ausência de transporte sanitário municipal para aquela localidade, concluindo que a situação não configurava mera conveniência geográfica, mas circunstância concreta capaz de comprometer o acesso ao tratamento. Assim, não se mostra cabível, em sede de tutela incidental, estabelecer providência que, na prática, restrinja os efeitos da determinação atualmente vigente quanto à continuidade do tratamento na Clínica Med Álise. Isso não significa, contudo, que a decisão que assegurou a continuidade assistencial tenha definido, de maneira definitiva, a extensão econômica da obrigação da operadora ou reconhecido como incontroverso qualquer valor unilateralmente cobrado pela prestadora. São questões distintas. Uma coisa é assegurar ao autor, diante de seu quadro clínico e das circunstâncias concretas já reconhecidas pelo Tribunal, a continuidade do tratamento na unidade desta comarca. Outra é definir, em cognição exauriente, qual valor deve ser suportado definitivamente pela operadora pelo procedimento realizado fora da rede credenciada, questão que permanece controvertida e que demanda a adequada instrução. A própria manifestação da requerida distingue essas duas questões ao sustentar que a continuidade provisória do tratamento não implica aceitação automática do preço cobrado pela prestadora. Por conseguinte, a discrepância entre os valores apresentados pela requerida constitui matéria relevante para o julgamento do mérito, mas não autoriza, por si só, a redução provisória do custeio enquanto não esclarecida a efetiva composição e comparabilidade dos preços. INDEFIRO, portanto, a tutela provisória incidental requerida pela ré, sem prejuízo da apuração, na fase instrutória, da extensão econômica da obrigação. Fica preservada, por conseguinte, a tutela anteriormente deferida e restabelecida pelo Tribunal de Justiça, inclusive quanto à continuidade do tratamento na Clínica Med Álise. Dos fatos supervenientes e da controvérsia relativa ao preço Recebo, para fins de instrução, os documentos relativos às sessões realizadas após o ajuizamento, inclusive as notas fiscais apresentadas pela requerida. Com efeito, trata-se de documentos destinados à demonstração de fatos ocorridos no curso do processo, relacionados à própria obrigação discutida nos autos, razão pela qual devem ser considerados, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC. Segundo os documentos apresentados, foram faturadas 21 sessões de HDF, referentes aos meses de junho e julho de 2026, no valor unitário de R$ 3.800,00 e total de R$ 79.800,00. A requerida contrapôs tais valores a preços de outros prestadores que afirma serem utilizados como parâmetro. A diferença é expressiva e justifica a produção de prova destinada a esclarecer a composição do preço, sem que, neste momento, se possa qualificá-lo como abusivo, excessivo ou superfaturado. Também não se pode presumir, apenas pela diferença nominal entre os valores, que os procedimentos sejam economicamente comparáveis. É necessário apurar, antes, se há diferenças quanto aos equipamentos, insumos, medicamentos, profissionais, serviços agregados, estrutura ou demais componentes da sessão de HDF. Por essa razão, reputo pertinente a diligência documental junto à prestadora. A MEDSOLUTION ATIVIDADES MÉDICAS LTDA. é a empresa identificada nos documentos fiscais como responsável pelo faturamento das sessões realizadas na Clínica Med Álise. A própria requerida aponta que as notas fiscais não permitem, isoladamente, conhecer a composição interna do preço cobrado. A prova pretendida é pertinente e proporcional, pois a informação encontra-se na esfera de disponibilidade da prestadora e guarda relação direta com a controvérsia econômica existente nos autos. Assim, oficie-se/intime-se a MEDSOLUTION ATIVIDADES MÉDICAS LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, relativamente ao valor de R$ 3.800,00 por sessão de HDF cobrado do autor: a) a metodologia ou critério utilizado para formação do preço; b) a discriminação dos honorários médicos e dos custos relativos aos demais profissionais envolvidos; c) os custos de enfermagem e equipe técnica; d) os materiais descartáveis utilizados; e) medicamentos; f) filtros, linhas, soluções e demais insumos específicos empregados na HDF; g) equipamentos utilizados, inclusive eventual custo de locação, utilização, depreciação ou manutenção; h) custos estruturais e eventuais serviços acessórios incluídos no preço; i) eventual margem administrativa ou operacional incorporada ao valor; j) tabela de preços vigente no período; k) informação acerca dos valores ordinariamente cobrados pela mesma modalidade de HDF de outros pacientes particulares ou de outras operadoras, sem identificação dos respectivos pacientes; l) documentos fiscais, contratos, propostas, tabelas ou outros documentos aptos a demonstrar os valores efetivamente praticados para procedimento equivalente, no período correspondente, também com a devida anonimização dos dados pessoais e sensíveis; m) esclarecimento acerca da existência de serviços, medicamentos, exames ou procedimentos adicionais incluídos no valor cobrado do autor; n) eventual diferença técnica ou assistencial entre o tratamento prestado ao autor e aquele ordinariamente realizado em outros pacientes submetidos à mesma modalidade de HDF; o) eventual negociação, proposta ou tratativa comercial mantida com a requerida relativamente ao tratamento do autor. A prestadora deverá preservar integralmente os dados pessoais, cadastrais, clínicos e demais informações protegidas de terceiros, apresentando-os, se necessário, de forma anonimizada ou tarjada, de modo que permaneçam nos autos somente os elementos necessários à aferição da equivalência do procedimento e dos valores praticados. A presente determinação não implica reconhecimento de qualquer irregularidade na cobrança, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento da controvérsia. Após a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Da prova pericial médica A requerida postulou prova pericial por médico especialista em nefrologia, formulando extensa relação de quesitos destinados a investigar a necessidade da HDF, a possibilidade de utilização de hemodiálise convencional, a adequação da rede credenciada e as características técnicas do procedimento. A prova, contudo, não se mostra necessária para o julgamento das questões atualmente controvertidas. O autor apresentou documentação médica acerca de sua doença renal e da necessidade de tratamento renal substitutivo, encontrando-se efetivamente submetido ao tratamento objeto da demanda. A controvérsia quanto ao local de realização da HDF, por sua vez, foi objeto de apreciação específica pelo Tribunal de Justiça, que restabeleceu a decisão deste Juízo determinando a continuidade do tratamento na Clínica Med Álise. Não se ignora que a requerida formula quesitos acerca de aspectos médicos da HDF. Ocorre que o objeto do processo, após a decisão recursal, não exige nova perícia para rediscutir, em sede instrutória, a questão já apreciada em cognição própria pelo Tribunal. Também não se mostra adequada a utilização de perícia médica como instrumento para apurar a razoabilidade econômica do valor de R$ 3.800,00 por sessão. Eventual controvérsia dessa natureza possui natureza predominantemente documental, contábil ou econômico-assistencial, e não depende, necessariamente, de avaliação nefrológica do paciente. Por essas razões, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a prova pericial médica requerida pela ré, por considerá-la desnecessária ao esclarecimento das questões que permanecem controvertidas. Isso não impede, se a documentação que vier a ser apresentada pela prestadora revelar efetiva necessidade de conhecimento técnico especializado sobre custos ou composição de contas médicas, que seja posteriormente avaliada a necessidade de prova técnica específica, mediante decisão fundamentada. Da avaliação social Por outro lado, reputo pertinente a realização de avaliação social, diante da controvérsia concreta acerca das condições pessoais, econômicas e logísticas do autor para deslocamento até Linhares/ES. A providência não tem por finalidade reexaminar a decisão do Tribunal de Justiça acerca da manutenção do tratamento na Clínica Med Álise, mas apenas documentar as condições atuais do autor, inclusive para melhor instrução do processo quanto às circunstâncias fáticas que envolvem a utilização da rede credenciada e eventual repercussão dessas circunstâncias sobre a relação contratual. A própria documentação dos autos registra a alegação de que o autor depende de transporte para realização do tratamento e que o deslocamento até Linhares constituiria obstáculo concreto. Determino, portanto, a realização de estudo social na residência do autor, por meio da CAM deste Juízo. A avaliação deverá, na medida do possível, esclarecer: a) composição do núcleo familiar; b) condições socioeconômicas do autor e do grupo familiar; c) condições de moradia; d) fontes de renda e despesas relevantes; e) meios de transporte disponíveis ao autor; f) existência de veículo próprio ou de terceiros que possa ser utilizado regularmente; g) utilização e disponibilidade de transporte público ou sanitário; h) possibilidade concreta de deslocamento até Linhares/ES para tratamento três vezes por semana; i) necessidade de acompanhante; j) tempo e condições habituais do deslocamento; k) eventual existência de limitações funcionais que repercutam sobre a possibilidade de realização desses deslocamentos; l) demais circunstâncias sociais relevantes para a controvérsia. A avaliação deverá se ater aos aspectos sociais, econômicos e logísticos. Do depoimento pessoal do autor e da prova oral requerida A requerida requereu o depoimento pessoal do autor para esclarecimento das circunstâncias de seus deslocamentos, agendamentos, comunicações com a operadora e não comparecimento a atendimentos disponibilizados em Linhares. Considerando, entretanto, que a questão relativa à acessibilidade concreta da unidade de Linhares já foi apreciada pelo Tribunal e que os aspectos fáticos remanescentes poderão ser esclarecidos pela documentação já existente e pelo estudo social ora determinado, INDEFIRO, por ora, o depoimento pessoal do autor, por reputá-lo desnecessário. Quanto à oitiva da representante da Clínica Med Álise/MEDSOLUTION, a prova oral fica, neste momento, prejudicada pela diligência documental ora determinada. A prestadora será chamada a apresentar os elementos objetivos acerca da composição do preço, os quais poderão tornar desnecessária a produção de prova oral. Após a juntada da documentação e manifestação das partes, poderá ser reavaliada a necessidade de audiência de instrução, caso remanesçam fatos relevantes que não possam ser demonstrados documentalmente. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato relevantes para o julgamento:a) a existência e a extensão da obrigação contratual da requerida quanto ao custeio do tratamento de HDF prescrito ao autor; b) as circunstâncias concretas que determinaram a realização do tratamento na Clínica Med Álise, inclusive os aspectos de acessibilidade e logística já considerados na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça; c) a efetiva composição do tratamento de HDF realizado na Clínica Med Álise; d) a existência, ou não, de elementos técnicos, assistenciais ou estruturais que diferenciem o tratamento realizado ao autor daquele utilizado como parâmetro pela requerida; e) a composição do valor de R$ 3.800,00 por sessão, inclusive quanto aos equipamentos, materiais, medicamentos, profissionais e serviços nele incluídos; f) os valores efetivamente praticados pela prestadora para procedimentos de HDF equivalentes, em período contemporâneo ao tratamento do autor; g) a existência de justificativa objetiva para eventual diferença entre o valor cobrado do autor e os valores de procedimentos equivalentes utilizados como parâmetro pela requerida; h) a existência e a extensão de eventual dano moral decorrente da conduta atribuída à requerida. Ressalvo que a questão relativa à manutenção do tratamento na Clínica Med Álise, enquanto vigente a determinação judicial emanada deste Juízo e restabelecida pelo Tribunal, não constitui matéria a ser novamente decidida nesta fase de instrução provisória. Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: 1 - extensão das obrigações contratuais da operadora de plano de saúde quanto ao custeio do tratamento prescrito; 2 - os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5007249-10.2026.8.08.0000 sobre a obrigação de manutenção do tratamento na Clínica Med Álise; 3 - os limites da obrigação de custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada; 4 - a eventual repercussão, na extensão econômica da obrigação, do valor cobrado pela prestadora não credenciada; 5 - a existência, ou não, de dano moral indenizável em razão da conduta atribuída à operadora. A apreciação definitiva dessas matérias será realizada após o encerramento da instrução. Mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição dinâmica decorrente das circunstâncias concretas de cada fato. Assim, incumbirá ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito que estejam sob sua esfera ordinária de disponibilidade, especialmente aqueles relacionados ao dano moral alegado. À requerida incumbirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive quanto às circunstâncias contratuais e assistenciais que invoca para limitar sua obrigação. Quanto à composição do preço praticado pela MEDSOLUTION, a prova deverá ser produzida prioritariamente pela própria prestadora, por se tratar de informação e documentação que se encontram em sua esfera de disponibilidade. A inversão do ônus da prova não dispensa, contudo, a parte beneficiária de apresentar os elementos probatórios que razoavelmente estejam ao seu alcance. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: 1 - INDEFIRO a tutela provisória incidental requerida pela UNIMED NOROESTE CAPIXABA, destinada à fixação de parâmetro econômico provisório para o custeio do tratamento, mantendo-se hígida a tutela anteriormente concedida e restabelecida pelo Tribunal de Justiça, inclusive quanto à continuidade do tratamento de HDF na Clínica Med Álise, nesta comarca; 2 - RECEBO os documentos e fatos supervenientes apresentados pela requerida relativos às sessões realizadas e aos valores faturados; 3 - INDEFIRO a prova pericial médica requerida pela requerida, por desnecessidade no atual estágio processual; 4 - DEFIRO a realização de estudo/avaliação social na residência do autor, nos termos e para as finalidades estabelecidas nesta decisão; 5 - DETERMINO a expedição de ofício/intimação à MEDSOLUTION ATIVIDADES MÉDICAS LTDA., para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, da documentação e das informações especificadas na fundamentação, especialmente aquelas relacionadas à composição e à comparação do valor de R$ 3.800,00 por sessão de HDF; 6 - DETERMINO que eventual documentação referente a terceiros seja apresentada com a devida anonimização dos dados pessoais, cadastrais e clínicos, preservando-se apenas as informações necessárias à aferição do procedimento e do valor cobrado; 7 - INDEFIRO, por ora, o depoimento pessoal do autor, por desnecessidade; 8 - DEIXO DE DESIGNAR, por ora, audiência de instrução, ficando a necessidade de prova oral a ser reavaliada após o cumprimento da diligência documental determinada à prestadora e a realização do estudo social; 9 - FIXO, para os fins do art. 357, II, do CPC, as questões de fato e de direito controvertidas nos termos acima delineados; 10 - MANTENHO a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, sem prejuízo da distribuição do encargo probatório conforme a disponibilidade concreta dos elementos de prova; 11 - APÓS a juntada da resposta da MEDSOLUTION e do estudo social, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação e eventual requerimento fundamentado acerca da necessidade de outras provas; 12 - CUMPRIDAS as determinações, voltem conclusos para análise da necessidade de eventual complementação da instrução e, sendo o caso, designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: VALDEMIR ANTONIO DE LAZARI Endereço: ZONA RURAL, SN, CORREGO DO JABOTICABA, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 196, 1 andar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010
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