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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000923-02.2026.4.03.6113 AUTOR: ELENIR APARECIDA LEONEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de demanda, pelo rito comum, visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Na contestação, o réu alegou, preliminarmente, a necessidade de renúncia ao valor que ultrapassa o limite de alçada do Juizado Especial Federal, a decadência e a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos de distribuição da ação. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da especialidade dos períodos e pugnou pela improcedência da ação (ID 587196130). A parte autora se manifestou em réplica (ID 591239129). Saneio o feito. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia aos valores que sobejam o limite de 60 salários mínimos, pois o feito não tramita no Juizado Especial Federal. Rejeito as preliminares de decadência e de prescrição quinquenal, pois não decorreram cinco anos entre a data de do requerimento formulado na via administrativa, em 17/10/2023, e o ajuizamento da presente ação, em 13/05/2026. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que alega terem sido desconsiderados pelo réu, com averbação dos seguintes períodos como tempo especial: 19/01/1984 a 11/02/1985 — Sanbinos Calçados e Artefatos - auxiliar de sapateiro; 01/04/1985 a 31/05/1990 — Calçados Sândalos S A - auxiliar de sapateiro; 01/06/1990 a 29/12/1990 — Calçados Sândalos S A – lustrador; 18/06/1991 a 31/12/1991 — Sanbinos Calçados e Artefatos - auxiliar de sapateiro; 04/05/1992 a 24/11/1993 — Makerly Calçados S A - auxiliar de sapateiro; 03/06/2002 a 20/12/2002 — Luis Carlos Leal da Fonseca Franca - serviços gerais; 01/05/2003 a 18/03/2005 — Luis Carlos Leal da Fonseca Franca -coladeira de peças; 01/03/2006 a 15/07/2008 — Luis Carlos Leal da Fonseca Franca - coladeira de peças; 08/06/2009 a 07/07/2009 — E.f Cerqueira Calçados - auxiliar de produção; e 24/08/2009 a 02/11/2011 — North Way Indústria e Comércio de Calçados Ltda - coladeira de peças. O cotejo da consolidação da parte autora com o procedimento administrativo e a contestação revelam: DO TEMPO ESPECIAL Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA. O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia. Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; de 29/04/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91). Não constam períodos cujo pedido de tempo especial decorra exclusivamente de enquadramento profissional, à luz dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, inexistindo registro a ser feito nesta categoria. Quanto aos períodos cujo pedido de tempo especial dependa de prova de exposição a agentes nocivos, verifica-se a inexistência de vínculos com PPP apresentado somente no processo judicial. Há períodos, contudo, em que não foram apresentados PPPs no procedimento administrativo: de 04/05/1992 a 24/11/1993 — Makerly Calçados S A, 08/06/2009 a 07/07/2009 — E.F Cerqueira Calçados, 24/08/2009 a 02/11/2011 — North Way Indústria e Comércio de Calçados Ltda, de 03/06/2002 a 20/12/2002, 01/05/2003 a 18/03/2005 e de 01/03/2006 a 15/07/2008 — Luis Carlos Leal da Fonseca Franca: demonstrou a parte autora a inatividade/baixa da empresa. Nesse caso, o PPP há de ser suprido. O autor deverá, em 15 dias, apresentar laudo emprestado ou, no caso de impossibilidade, indicar justificadamente empresa paradigma, para eventual realização de perícia indireta a respeito dos elementos constantes dos autos; de 19/01/1984 a 11/02/1985 — Sanbinos Calçados e Artefatos, 01/04/1985 a 31/05/1990 — Calçados Sandalos S A, 01/06/1990 a 29/12/1990 — Calçados Sandalos S A e de 18/06/1991 a 31/12/1991 — Sanbinos Calçados e Artefatos: a parte autora demonstrou o insucesso em solicitar os PPPs (envio de e-mails às empresas), caso em que o juízo os requisitará do empregador. Eventualmente, caberá a realização da prova técnica, caso inexista o PPP. Assim, demanda complementação probatória os seguintes períodos, devendo ser oportunizada a produção da prova necessária para elucidação da controvérsia, nos seguintes termos: Períodos de 04/05/1992 a 24/11/1993 — Makerly Calçados S A, 08/06/2009 a 07/07/2009 — E.F Cerqueira Calçados, 24/08/2009 a 02/11/2011 — North Way Indústria e Comércio de Calçados Ltda, de 03/06/2002 a 20/12/2002, 01/05/2003 a 18/03/2005 e de 01/03/2006 a 15/07/2008 — Luis Carlos Leal da Fonseca Franca: deverá a parte autora juntar, em 15 dias, laudo em empréstimo, com petição que fará correlação justificada dos elementos do laudo com o período, função e agente nocivo pertinentes, sob pena de inadmissibilidade e preclusão, ou justificar a impossibilidade de juntada, caso em que será realizada a perícia técnica indireta a respeito dos elementos constantes dos autos. Períodos de 19/01/1984 a 11/02/1985 — Sanbinos Calçados e Artefatos, 01/04/1985 a 31/05/1990 — Calçados Sândalo S A, 01/06/1990 a 29/12/1990 — Calçados Sândalo S A e de 18/06/1991 a 31/12/1991 — Sanbinos Calçados e Artefatos- intimem-se as respectivas empresas, preferencialmente por mandado, carta ou e-mail, para que, em 15 dias, forneçam o PPP/LTCAT preenchido com as informações de todos os agentes nocivos a que esteve exposta a parte autora, sob pena de ressarcirem o Erário quanto ao valor da perícia que se fizer necessária e multa Anoto que os mandados deverão ser cumpridos nos endereços obtidos junto ao sistema Webservice, da Receita Federal, em anexo. Dê-se ciência às partes desta decisão. Assinada e datada eletronicamente.