2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000922-43.2025.4.04.7012/PRAUTOR: EZIO CARLOS GEMO ADVOGADO(A): OMAR GIOVANI PAGNONCELLI (OAB PR044043) ADVOGADO(A): Karla Quadri (OAB PR051345) ADVOGADO(A): JOCIANE TRICHES SILVESTRI (OAB PR027876) SENTENÇA Diante do exposto, (1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à parte do pedido discriminada na preliminar, de acordo com o art. 485, VI, do CPC; (2) julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu INSS à averbação e cômputo do período de atividade rural como segurada especial desempenhado pela parte autora de 18/4/1984 a 3/2/1991; b) condenar o réu INSS à averbação da atividade especial dos períodos de 4/2/1991 a 29/10/1991 e 9/11/1994 a 31/12/2000, 4/12/2006 a 25/11/2013, 19/11/2003 a 31/1/2006 c) condenar o réu INSS à conversão do tempo especial em comum, com a utilização do fator 1,4, e à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, na Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos da tabela abaixo; d) condenar o réu INSS ao pagamento em favor da parte autora das parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.