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TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5000922-42.2025.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: NOEMI GRASEL BACK (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMUEL KLAFKE (OAB RS098692) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) ADVOGADO(A): Sergio Schulze (OAB RS063894) APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo consignado celebrados com três instituições financeiras, buscando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência, além da repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com as três instituições financeiras; (ii) legalidade da capitalização de juros; (iii) legalidade da cobrança de comissão de permanência; (iv) cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os juros remuneratórios pactuados nos contratos celebrados com as três instituições financeiras não apresentam divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastando a abusividade. A revisão judicial é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade é cabalmente demonstrada, conforme o REsp n. 1.061.530/RS do STJ. 2. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária no contrato, a fim de assegurar ao consumidor o controle prévio dos encargos. A omissão dessa informação no contrato celebrado com a Nu Financeira S.A. viola o dever de informação e torna abusiva a cláusula, devendo ser afastada a capitalização diária e mantida a capitalização mensal. 3. Nos contratos celebrados com o Banco Pan S.A. e com o Banrisul, a capitalização mensal é válida, pois as taxas anuais pactuadas são superiores ao duodécuplo das taxas mensais, o que caracteriza a contratação expressa da capitalização, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. Nos contratos celebrados após 01/09/2017, a comissão de permanência é vedada pela Resolução BACEN n. 4.558/2017. Os contratos em análise não preveem esse encargo, mas apenas juros moratórios e multa de mora, sem cumulação indevida, razão pela qual não há abusividade a ser declarada. 5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de cláusula abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Eventual saldo em favor da autora deve ser apurado em liquidação de sentença, admitindo-se a compensação com saldo devedor vencido. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NOEMI GRASEL BACK em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (evento 143, SENT1), nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados em ação revisional de contrato NOEMI GRASEL BACK em face do BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas e taxa judiciária, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte nos pressupostos do art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o abrigo da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (evento 150, APELAÇÃO1), alegou que os juros remuneratórios aplicados nos contratos são abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustentou que a capitalização mensal de juros é ilegal por ausência de pactuação clara e expressa. Argumentou que a cobrança de comissão de permanência deve ser afastada. Postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal de juros, exclusão da comissão de permanência, repetição do indébito em dobro e redimensionamento dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (evento 159, CONTRAZAP1 e evento 160, CONTRAZAP1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Na ausência de arguições preliminares, passo a examinar o mérito. Mérito Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. No que tange ao contrato celebrado com a ré Nu Financeira S.A., verifica-se que o pedido revisional tem por objeto empréstimo pessoal consignado destinado a aposentados e pensionistas do INSS, contrato de final nº 07420, celebrado em 08/11/2024, no valor de R$ 2.500,00, para pagamento em 42 parcelas de R$ 87,38, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,65% ao mês e 21,843% ao ano (evento 17, CONTR5). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 21,63% ao ano (Série 20746). A comparação entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil demonstra que o percentual pactuado não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado. Desse modo, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. No que tange ao contrato celebrado com a ré Banco Pan S.A., verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, contrato nº 357077889-8, celebrado em 14/06/2022, no valor de R$ 2.599,16, para pagamento em 84 parcelas de R$ 70,85, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano (evento 22, CONTR5). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 26,34% ao ano (Série 20746). A comparação entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil demonstra que o percentual pactuado não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado. Desse modo, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. No que se refere aos contratos celebrados com o réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, constata-se que o pedido revisional abrange cinco operações de empréstimo consignado no benefício previdenciário do INSS: a) Contrato nº 04100000000009254759 (evento 26, CONTR2), celebrado em 23/11/2023, no valor de R$ 31.497,24, com juros remuneratórios à taxa de 1,52% ao mês e 19,84% ao ano. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade à época era de 24,19% ao ano (Série 20746). O percentual contratado é inferior à média praticada no mercado; b) Contrato nº 04100000000008675386 (evento 26, CONTR3), celebrado em 23/01/2023, no valor de R$ 1.748,75, com juros remuneratórios à taxa de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano. A taxa média de mercado do período era de 27,70% ao ano (Série 20746). A taxa pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado; c) Contrato nº 21034030144004000144 (evento 26, CONTR4), celebrado em 08/03/2021, no valor de R$ 6.730,41, com juros remuneratórios de 1,73% ao mês (22,86% ao ano). A taxa média de mercado do período era de 21,21% ao ano (Série 20746). A taxa pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado; d) Contrato nº 04100000000006197644 (evento 26, CONTR5), celebrado em 08/06/2020, no valor de R$ 25.498,23, com juros remuneratórios de 1,55% ao mês e 20,27% ao ano. A taxa média de mercado do período era de 21,20% ao ano (Série 20746). Os juros aplicados são inferiores à taxa média de mercado; e) Contrato nº 04100000000004169585 (evento 26, CONTR6), celebrado em 19/08/2019, no valor de R$ 1.519,88, com juros remuneratórios de 2,08% ao mês e 28,02% ao ano. A taxa média de mercado do período era de 23,57% ao ano (Série 20746). A taxa ajustada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado. Dessa forma, em nenhuma das operações pactuadas com o réu Banrisul verifica-se abusividade nos juros remuneratórios capazes de justificar a revisão judicial. Capitalização diária de juros Quando pactuada a capitalização diária, é dever da instituição financeira informar, de modo transparente, a taxa que incidirá, possibilitando ao consumidor compreender a evolução da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta a simples previsão contratual da capitalização, sendo imprescindível a indicação objetiva da taxa diária, sob pena de nulidade da cláusula por violação ao dever de informação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1.(...). 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020) Na mesma linha entende este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1.(...); (ii) Conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR e no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, é admitida a capitalização diária de juros, desde que haja informação prévia e expressa ao consumidor quanto à taxa de juros diária aplicada. Tal exigência visa assegurar que o consumidor possa estimar, de forma clara, a evolução do débito e verificar a correspondência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação ao dever de informação previsto no ordenamento jurídico. Assim, eventual ausência de transparência nesse ponto compromete a validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária; (iii) (...). IV. Dispositivo. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (Apelação Cível, Nº 50010849220248210019, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 25-6-2025) No caso em análise, no que tange ao contrato celebrado com a ré Nu Financeira S.A. (nº 0137150300355926834526511642606665997420), verifico que o contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, contudo, não especifica qual é a taxa diária efetivamente aplicada, o que compromete o dever de informação. Tal omissão caracteriza prática abusiva, porquanto impede o consumidor de avaliar a extensão do encargo. Desse modo, é o caso de prover o recurso no ponto, para afastar a capitalização diária, devendo ser mantida a capitalização em periodicidade mensal. No que se refere aos contratos celebrados com as rés Banco Pan S.A. e Banrisul, a apelante aduz a ilegalidade da capitalização mensal por ausência de previsão clara e expressa. Não obstante as alegações recursais, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização (Súmulas 539 e 541 do STJ). No caso concreto, no contrato do Banco Pan S.A. e nos cinco contratos celebrados com o Banrisul, as taxas anuais de juros são superiores ao duodécuplo das taxas mensais. No contrato do Banco Pan, a taxa mensal é de 2,14% e a anual é de 28,93% (superior a 25,68%). Nas operações do Banrisul, os contratos nº 04100000000009254759, nº 04100000000008675386, nº 21034030144004000144, nº 04100000000006197644 e nº 04100000000004169585 possuem, respectivamente, taxas mensais de 1,52%, 2,14%, 1,73%, 1,55% e 2,08%, com taxas anuais de 19,84%, 28,93%, 22,86%, 20,27% e 28,02%, as quais superam o duodécuplo das taxas mensais contratadas. Assim, havendo expressa e clara pactuação da taxa anual em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, resta plenamente autorizada a capitalização mensal de juros, inexistindo abusividade a ser declarada. Comissão de permanência A comissão de permanência constitui encargo contratual incidente nas operações de crédito em mora, destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro da instituição bancária durante o inadimplemento, substituindo os encargos remuneratórios originalmente pactuados. Até 31/08/2017, sua legalidade foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que observados limites específicos: (i) vedada a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual; (ii) limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não podendo superar os juros contratados. Esse entendimento foi consolidado nos seguintes enunciados: Súmula 294/STJ: Não é ilegal a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária. Súmula 296/STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 30/STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, é permitida nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras, desde que não cumulada com a correção monetária. Com a edição da Resolução BACEN nº 4.558/2017, foi suprimida a possibilidade de pactuação da comissão de permanência, restringindo-se os encargos moratórios a juros remuneratórios sobre a parcela vencida, juros de mora e multa contratual, nos limites legais. A Resolução CMN n.º 4.882/2020, em vigor desde 01/02/2021, reafirmou esse regime, consolidando a vedação à comissão de permanência em contratos firmados após setembro de 2017. Dessa forma, nos contratos celebrados antes de 01/09/2017, a cláusula é válida, desde que observadas as restrições fixadas pelo STJ; nos contratos posteriores, é nula por ausência de previsão normativa. A cobrança indevida, especialmente se cumulada com outros encargos, deve ser afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO NO PROCESSO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS ABUSIVOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios, e sua cobrança sem pactuação expressa deve ser afastada, nos termos do Tema 52/STJ e das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. (...) IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o proveito econômico obtido com a ação revisional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.058.114/RS, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 12.08.2009; STJ, Súmulas 30, 294, 296, 322, 472 e 530. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 51670445720248210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 31-07-2025) Portanto, a análise judicial deve considerar o marco regulatório vigente à época da contratação, assegurando o equilíbrio contratual, a proteção do consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, em relação aos contratos celebrados com as rés Nu Financeira S.A., Banco Pan S.A. e todos os cinco contratos firmados com o Banrisul, celebrados em datas posteriores a 01/09/2017, não se verifica previsão de incidência da comissão de permanência, mas sim de juros moratórios e multa de mora, sem cumulação indevida. Logo, é caso de desprovimento do recurso no tópico. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No caso concreto, em relação aos contratos celebrados com o Banco Pan S.A. e as cinco operações pactuadas com o Banrisul, não foi constatada abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), motivo pelo qual não há falar em descaracterização da mora. No que tange ao contrato celebrado com a Nu Financeira S.A., em que pese tenha sido afastada a capitalização diária por ausência de indicação expressa da taxa diária, restou mantida a capitalização em periodicidade mensal, não restando configurada abusividade capaz de descaracterizar a mora, uma vez que a taxa de juros remuneratórios foi considerada válida. Compensação e repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) No caso em apreço, havendo o parcial acolhimento do recurso tão somente para afastar a capitalização diária de juros no contrato celebrado com a ré Nu Financeira S.A., mantendo-se a capitalização mensal, eventual saldo em favor da autora deverá ser apurado em liquidação de sentença, admitindo-se a compensação de valores com eventual saldo devedor vencido, e a repetição simples de eventual indébito. Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários sucumbenciais Diante do provimento do recurso da parte autora unicamente quanto à incidência da capitalização diária de juros no contrato celebrado com a Nu Financeira S.A., mantenho os ônus sucumbenciais nos termos fixados na sentença, tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré. Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para afastar a incidência da capitalização diária de juros no contrato nº 0137150300355926834526511642606665997420 celebrado com a ré Nu Financeira S.A., mantendo-se a capitalização em periodicidade mensal, e autorizando a compensação de valores e a repetição de eventual indébito na forma simples. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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