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Processo 5000922-22.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000922-22.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIANA VITORIA JUSTINO TEIXEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) AUTOR: CHAYANNE DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora requereu no seu pedido inicial a realização de perícia médica judicial nas especialidades de Neuropediatria e Infectologia, advirto que, em cumprimento ao artigo 1º., § 3º da Lei 13.876/19, na hipótese da realização de duas perícias em especialidades distintas, o valor dos honorários periciais de R$ 200,00 (duzentos reais), referente à segunda perícia, correrá às expensas da parte autora,mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, AGENCIA 1334, BAIRRO 25 DE AGOSTO, NA PRAÇA ROBERTO SILVEIRA, NESTA CIDADE, e à disposição deste Juízo. Ademais, cabe ressaltar que, em caso de improcedência do pedido, não caberá a restituição do valor dos honorários periciais atinentes à segunda perícia médica judicial. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, qual especialidade de pericia médica deseja que seja realizada pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita ( AJG ) da Justiça Federal. Cumprido, à Secretaria para designação de pericia médica judicial na modalidade requerida pela parte autora, com designação pelo AJG.

2026-09-15 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000922-22.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIANA VITORIA JUSTINO TEIXEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) AUTOR: CHAYANNE DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar a especialidade(s) da(s) perícia(s) judicial(ais), necessária(s) à comprovação do fato constitutivo do seu invocado direito; Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos.

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