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TJES · Muniz Freire - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000922-11.2021.8.08.0037 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE EXECUTADO: LEOLINDO AREIAS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 DECISÃO 1. SÍNTESE DO CASO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE em face de LEOLINDO AREIAS. No curso do feito, foi efetivada a penhora de um imóvel pertencente ao executado, avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (ID 75733848). Em seguida, o executado apresentou Impugnação à Penhora (ID 77141006 e 79232795), alegando ausência de lastro documental para o valor global cobrado e excesso de penhora, pugnando pela substituição da constrição por fração ideal (50%) de outro imóvel (galpão), avaliada em R$ 245.000,00. Em atenção ao despacho de ID 79835047, o Município exequente apresentou manifestação em ID 87885051, requerendo o reconhecimento da conexão e a reunião de diversas execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor, juntando planilha consolidada que aponta um débito total atualizado de R$ 50.026,93 (ID 87885052), acompanhada das respectivas Certidões de Dívida Ativa individualizadas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA CONEXÃO E REUNIÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS O Município requereu a reunião da presente execução com outros feitos movidos em face do mesmo executado. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e do art. 55 do Código de Processo Civil, é cabível a reunião de processos contra o mesmo devedor quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, figurando como medida recomendável para prestigiar a economia processual, a eficiência dos atos constritivos e evitar a prolação de decisões conflitantes. No presente caso, há identidade de partes e semelhança na causa de pedir (créditos tributários municipais), justificando-se a tramitação conjunta, sem prejuízo da individualização de cada Certidão de Dívida Ativa, tal qual já apresentado pelo Exequente em sua planilha consolidada. 3. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DO CONTRADITÓRIO Quanto ao pedido do executado de substituição do bem penhorado sob a alegação de excesso, observo que a constrição atual recai sobre bem avaliado em R$ 2.000.000,00, enquanto a dívida consolidada apresentada pelo Município alcança o patamar de R$ 50.026,93. Embora o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a evidente desproporção entre o valor do bem constrito e a dívida cobrada militam em favor da análise da substituição do bem (art. 847 do CPC), o julgamento do mérito da impugnação neste exato momento processual configuraria cerceamento de defesa. Isso porque o despacho pretérito determinou expressamente que, após a apresentação da planilha consolidada pelo Município, o executado deveria ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o Município acostou a referida planilha recentemente, alterando os contornos dos valores em discussão, a prévia oitiva do devedor é medida imperativa de respeito ao contraditório antes da deliberação sobre as garantias do juízo. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Muniz Freire e RECONHEÇO a conexão entre esta execução fiscal e os demais executivos fiscais relacionados na petição de ID 87885051. A Secretaria deverá proceder o apensamento dos referidos processos aos autos de nº 5000916-04.2021.8.08.0037, conforme requerido pelo exequente, realizando as anotações necessárias no sistema; II. DETERMINO a intimação do Executado, por meio de seu advogado constituído, para que se manifeste sobre a petição, a planilha consolidada e as Certidões de Dívida Ativa apresentadas pelo Município (IDs 87885051, 87885052 e anexos), no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se a parte final do despacho de ID 79835047; III. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para imediata apreciação da Impugnação à Penhora. Intimem-se. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
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