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Processo 5000922-03.2025.8.13.0208

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000922-03.2025.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: WANDERLEY CARDOZO ALVES CPF: 004.936.616-54 RÉU: CASA DO ADUBO LTDA CPF: 28.138.113/0003-39 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Wanderley Cardozo Alves em face de Casa do Abudo LTDA, por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000620-71.2025.8.13.0208, mediante os quais pretende obstar ou, ao menos, viabilizar a composição da obrigação objeto da demanda executiva. Sustenta o embargante, na petição inicial de Id. 10485677846, em síntese, que foi citado nos autos executivos em 25/06/2025; que adquiriu da embargada as mercadorias descritas nos títulos que instruem a execução; que enfrentou grave dificuldade financeira após insucesso na atividade agrícola desenvolvida à época; e que, embora tenha buscado diversas vezes solução amigável para o débito, não conseguiu alcançar composição com a credora. Afirma que cultivava lavoura de milho em imóvel arrendado e que, em razão da queda do preço do produto e da insuficiência da receita proveniente da safra, não obteve recursos suficientes para solver integralmente as obrigações assumidas. Aduz ter posteriormente encerrado a atividade e sustenta encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, sem renda fixa e sem patrimônio suficiente para satisfação do débito. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, o processamento dos embargos independentemente de garantia do Juízo, a realização de audiência de conciliação, a suspensão da execução e, ao final, a procedência dos embargos. Por meio da decisão de Id. 10517818488, foram inicialmente deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e recebidos os embargos sem efeito suspensivo, com determinação de remessa dos autos ao CEJUSC. Posteriormente, pela decisão de Id. 10547564906, tornou-se sem efeito o pronunciamento anterior, por ter sido proferido equivocadamente, mantendo-se, contudo, a concessão da gratuidade de justiça ao embargante. Os embargos foram recebidos para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos da tutela provisória e, ainda, por não se encontrar a execução garantida por penhora, depósito ou caução. Determinou-se, na mesma oportunidade, a oitiva da parte embargada. O embargado apresentou impugnação no Id. 10568947744. Preliminarmente, insurgiu-se contra a gratuidade de justiça deferida ao embargante, sustentando que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar sua alegada hipossuficiência. No mérito, defendeu a higidez do título executivo que aparelha a execução, afirmando tratar-se de obrigação certa, líquida e exigível, fundada em duplicatas acompanhadas da documentação comprobatória da relação comercial e da entrega das mercadorias. Ressaltou, ademais, que o próprio embargante reconhece expressamente a contratação, a aquisição dos produtos e a existência do débito, limitando-se a invocar dificuldade financeira e tentativas frustradas de negociação. Defendeu, ainda, a inexistência de fundamento para suspensão da execução e a desnecessidade da audiência conciliatória, embora tenha se declarado aberta à análise de eventual proposta de composição. O embargante manifestou-se no Id. 10586108530, reiterando a situação de hipossuficiência econômica e sustentando que a embargada não teria produzido elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência. Requereu a manutenção do benefício e o prosseguimento do feito. Considerando que os embargos revelavam, em essência, tentativa de obtenção de solução consensual para dívida reconhecida pelo próprio devedor, determinou-se, no Id. 10707006330, nova remessa dos autos ao CEJUSC. Realizada audiência de conciliação em 24/08/2026, conforme termo de Id. 10735761747, estiveram presentes ambas as partes, devidamente acompanhadas de seus procuradores, contudo a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Por fim, no Id. 10739529280, determinou-se a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. As questões controvertidas são predominantemente de direito e os documentos já constantes dos autos mostram-se suficientes para a solução da lide. Ademais, após expressamente instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, tendo a embargada requerido expressamente o julgamento antecipado e o embargante igualmente postulado o prosseguimento do feito. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória adicional. Incide, na hipótese, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer risco de cerceamento de defesa, pois às partes foi assegurada plena oportunidade de alegar, impugnar, juntar documentos e requerer provas. Passo às questões processuais pendentes e, na sequência, ao mérito. Os embargos à execução constituem meio típico de defesa do executado, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução. Convém, nesse ponto, esclarecer uma imprecisão constante da argumentação inicial. A garantia do Juízo não constitui requisito para a admissibilidade dos embargos à execução, conforme expressamente estabelece o art. 914, caput, do CPC. A prévia garantia somente assume relevância, entre outros aspectos, para eventual atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do mesmo diploma legal. Os embargos também são tempestivos. Segundo narrado na própria inicial, a citação do executado ocorreu em 25/06/2025, tendo os presentes embargos sido ajuizados em 03/07/2025, dentro do prazo previsto no art. 915 do Código de Processo Civil. Aliás, tanto o recebimento dos embargos quanto a questão atinente ao efeito suspensivo já foram objeto da decisão de Id. 10547564906, inexistindo controvérsia processual remanescente capaz de impedir o exame do mérito. A embargada impugna a gratuidade de justiça concedida ao embargante, sustentando a insuficiência dos elementos apresentados para comprovação da hipossuficiência. A insurgência não merece acolhimento. O benefício foi expressamente deferido pela decisão de Id. 10547564906, tendo o Juízo, à vista dos elementos então disponíveis, reconhecido a insuficiência econômica alegada pelo embargante. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, evidentemente, de presunção relativa, suscetível de ser afastada por elementos concretos demonstrativos de capacidade financeira incompatível com a benesse. No caso, contudo, a impugnação de Id. 10568947744 não veio acompanhada de prova objetiva apta a demonstrar alteração ou inexistência da situação econômica anteriormente reconhecida. Ao contrário, o embargante reiterou no Id. 10586108530 que não possui patrimônio relevante, mencionando, inclusive, os resultados das pesquisas realizadas nos autos executivos e a reduzida quantia constrita em suas contas. A simples circunstância de estar representado por advogada particular tampouco constitui fundamento juridicamente idôneo para revogação do benefício. O art. 99, §4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a impugnação formulada pela embargada e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao embargante. A questão atinente à atribuição de efeito suspensivo também já foi apreciada na decisão de Id. 10547564906, ocasião em que se consignou não estarem presentes os requisitos necessários à medida e, ademais, não estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução. A decisão permanece hígida. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. A atribuição excepcional de tal efeito depende da coexistência dos requisitos estabelecidos no §1º do dispositivo, dentre eles os pressupostos da tutela provisória e a existência de execução suficientemente garantida. Nenhum elemento superveniente foi apresentado capaz de alterar a conclusão anteriormente alcançada. De toda forma, o pedido formulado na inicial consistia especificamente na suspensão da execução até a realização da audiência de conciliação. Como a audiência efetivamente ocorreu em 24/08/2026 e resultou infrutífera, conforme Id. 10735761747, a pretensão encontra-se, sob esse aspecto, prejudicada pela superveniência do próprio evento ao qual estava condicionada. A controvérsia de mérito é significativamente mais restrita do que a extensão das manifestações processuais poderia sugerir. O embargante não nega a relação jurídica subjacente à execução. Ao contrário. Na própria inicial de Id. 10485677846, reconhece expressamente que adquiriu da embargada as mercadorias descritas nos títulos executivos e admite que não conseguiu efetuar integralmente o pagamento da dívida. Sua narrativa é clara no sentido de que, ao final de 2023, realizou compras destinadas à atividade agrícola que então desenvolvia e que, no ano subsequente, em razão do baixo resultado econômico obtido com a lavoura de milho, não conseguiu gerar receita suficiente para satisfação de todas as obrigações assumidas. Também afirma ter procurado a credora reiteradamente para negociar o débito e sustenta que o inadimplemento não decorreu de má-fé, mas de circunstâncias econômicas adversas. Esses fatos, embora revelem situação financeira desfavorável e expliquem subjetivamente as razões do inadimplemento, não constituem causa jurídica extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação. Esse é o ponto central da controvérsia. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, conforme estabelece o art. 783 do Código de Processo Civil. A embargada afirma que a execução originária está aparelhada por duplicatas relacionadas às operações comerciais realizadas entre as partes, acompanhadas das notas fiscais e dos respectivos comprovantes da entrega das mercadorias. Mais relevante, para a solução dos presentes embargos, é que o embargante não nega nenhuma das circunstâncias essenciais que dão origem à obrigação. Não sustenta não ter efetuado as compras. Não sustenta não ter recebido as mercadorias. Não afirma falsidade ou irregularidade material dos documentos. Não aponta pagamento não computado. Não apresenta memória discriminada de eventual excesso de execução. Não alega prescrição, novação, compensação, remissão, inexigibilidade, nulidade da obrigação ou qualquer outro fato juridicamente capaz de extinguir ou reduzir o crédito. Ao revés, reconhece expressamente a existência da dívida e atribui seu inadimplemento à deterioração de sua capacidade econômica. A admissão da relação comercial e do próprio inadimplemento delimita a controvérsia e torna incontroversos tais fatos, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda que os embargos à execução admitam amplo espectro defensivo, nos termos do art. 917, inciso VI, do CPC, cabe ao embargante demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito executado quando sobre ele funda sua pretensão desconstitutiva. Nada disso foi demonstrado. É significativo observar, ainda, que, quando intimado para especificar provas, o próprio embargante declarou, no Id. 10602534582, que não havia outras provas a produzir, reputando suficientes os elementos constantes dos autos. Logo, não subsiste questão fática pendente de demonstração capaz de afastar a exigibilidade da obrigação. A situação econômica do embargante merece consideração para fins de gratuidade da justiça e poderá, naturalmente, influenciar eventual composição entre as partes ou a concreta incidência das regras de impenhorabilidade no curso da execução. Não possui, entretanto, eficácia liberatória em relação à dívida. A superveniência de dificuldade financeira pessoal, a frustração de empreendimento econômico ou a ausência momentânea de patrimônio suficiente para satisfação integral do débito não extinguem a obrigação regularmente assumida. A circunstância de o embargante ter experimentado prejuízo na lavoura ou deixado de possuir fonte de renda estável pode explicar sua inadimplência sob o prisma fático, mas não transfere ao credor os riscos econômicos inerentes à atividade exercida pelo devedor, nem converte obrigação exigível em inexigível. De igual modo, a eventual inexistência atual de bens passíveis de constrição não conduz à improcedência da execução. A ausência de patrimônio penhorável constitui circunstância relacionada à satisfação material do crédito, e não à própria existência ou exigibilidade da obrigação. Portanto, sob qualquer desses enfoques, inexiste fundamento para acolhimento dos embargos. Também não altera a conclusão o fato de o embargante afirmar ter buscado reiteradamente composição extrajudicial. O ordenamento jurídico prestigia a solução consensual dos conflitos, como expressamente determinam os §§2º e 3º do art. 3º do Código de Processo Civil. Todavia, autocomposição pressupõe manifestação convergente de vontade. Nenhuma das partes pode ser compelida judicialmente a aceitar condições de pagamento que não tenha voluntariamente assumido, salvo quando presentes os pressupostos de mecanismo legal específico que confira ao devedor determinada faculdade. O Juízo, inclusive, esgotou as providências razoáveis destinadas a viabilizar solução consensual. Embora ambas as partes já tivessem apresentado suas razões, determinou-se, no Id. 10707006330, a remessa dos autos ao CEJUSC precisamente porque a pretensão do embargante estava substancialmente direcionada à obtenção de acordo para pagamento de dívida por ele reconhecida. A audiência foi regularmente realizada em 24/08/2026, com comparecimento pessoal do embargante, acompanhado de sua advogada, e da empresa embargada, representada por preposta e procuradora. A conciliação, contudo, foi infrutífera, conforme consignado no Id. 10735761747. O Poder Judiciário deve fomentar a conciliação; não pode substituir a vontade das partes e criar compulsoriamente um acordo inexistente. No Id. 10602534582, o embargante afirmou necessitar que a dívida fosse parcelada “de conformidade com suas condições atuais”. Tal manifestação tampouco autoriza a imposição judicial do parcelamento pretendido. O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil possui pressupostos próprios: deve ser requerido no prazo para embargos, com reconhecimento do crédito do exequente e comprovação do depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, podendo o saldo ser pago em até seis parcelas mensais, na forma legal. Além disso, nos termos do §6º do mesmo dispositivo, a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. No caso concreto, o embargante optou pela oposição dos presentes embargos, não comprovou o depósito inicial previsto no art. 916 e somente posteriormente formulou pedido genérico para pagamento segundo suas próprias condições econômicas. Não se encontram, portanto, presentes os pressupostos para o parcelamento compulsório previsto no Código de Processo Civil. Nada impede, naturalmente, que as partes celebrem acordo a qualquer momento. Contudo, inexistindo consenso, não cabe ao Juízo impor ao credor prazo, número de parcelas ou condições diferentes daquelas previstas em lei. Do exame conjunto dos argumentos e documentos constantes dos autos, verifica-se que os embargos não demonstram vício no procedimento executivo nem causa apta a extinguir, reduzir ou tornar inexigível o crédito. Ao contrário, o próprio embargante reconheceu a aquisição das mercadorias, a existência da obrigação e o inadimplemento, procurando justificar o não pagamento em razão de dificuldades econômicas e buscando a obtenção de parcelamento. A dificuldade financeira não desconstitui o título executivo. A inexistência atual de patrimônio não elimina a dívida. A tentativa frustrada de negociação não importa novação ou moratória. E a ausência de concordância do credor impede a imposição de acordo fora das hipóteses previstas expressamente em lei. Consequentemente, os embargos são improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Wanderley Cardozo Alves em face de Casa do Abudo LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a execução nº 5000620-71.2025.8.13.0208 e determinando seu regular prosseguimento. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pela embargada no Id. 10568947744 e mantenho a gratuidade anteriormente deferida ao embargante no Id. 10547564906. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5000620-71.2025.8.13.0208, para conhecimento e regular prosseguimento. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se estes autos, prosseguindo-se a execução principal em seus ulteriores termos. P.I.C. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília

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