2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000921-72.2011.8.21.0018/RS RÉU: THERMO SARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada (evento 92, AR1), porém, se manteve inerte. Assim, a decretação de sua revelia é medida que se impõe. Todavia, importante destacar que a revelia não implica no automático julgamento de procedência dos pedidos autorais, mas sim presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na inicial, conforme previsto no art. 344, do Código de Processo Civil. Isto posto, DECRETO a revelia da parte requerida. Ato contínuo, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.