2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000921-43.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO: LEIDIANE CEZERINO ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB SC066538A) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de LEIDIANE CEZERINO, com fundamento no título executivo judicial constituído nos autos da ação monitória nº 5023537-51.2022.8.24.0930, transitado em julgado em 28/11/2024, que fixou o débito principal de R$ 32.619,70 (trinta e dois mil seiscentos e dezenove reais e setenta centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação (13/05/2022) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (18/10/2022). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 24.1), arguindo, em síntese: (i) a ratificação da gratuidade da justiça na fase executiva; (ii) excesso de execução decorrente da utilização do índice ICGJ em substituição ao INPC fixado no título; (iii) excesso de execução quanto aos juros moratórios, aplicados pela exequente à razão de 12% ao ano de forma simples e desde o vencimento do título, em descompasso com o comando sentencial de 1% ao mês, em regime de capitalização mensal, a contar da citação; e (iv) a inclusão indevida de custas processuais cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade concedida, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Posteriormente, a exequente apresentou pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 30.1), instruído com novo demonstrativo de cálculo, que aponta o débito atualizado em R$ 62.156,08 (sessenta e dois mil cento e cinquenta e seis reais e oito centavos), mantendo os mesmos critérios de atualização já impugnados pela parte executada. É o relato. Decido. As divergências apontadas na impugnação entre os parâmetros fixados no título executivo judicial (índice de correção monetária, taxa e regime de capitalização dos juros de mora, e exigibilidade das custas processuais) e os critérios adotados nos demonstrativos de débito apresentados pela exequente, inclusive no cálculo mais recente que instrui o pedido de SISBAJUD, demandam a elaboração de cálculo técnico e imparcial pelo órgão auxiliar do Juízo, de modo a viabilizar a exata liquidação do julgado, em estrita observância à coisa julgada material (art. 509, §4º, do CPC). DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos respectivos cálculos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se.