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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Cacequi · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000921-40.2026.8.21.0085/RS
EXEQUENTE: REGIS PAULO MARTINI CASSOL
ADVOGADO(A): RENATO DE MENEZES ARAUJO (OAB RS014678)
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o requerido, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, para pagamento do valor devido, acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze dias.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-se, com posterior baixa e arquivamento.
Por seu turno, advirto a parte executada de que, na hipótese de não pagamento, deverá arcar com a multa de 10% (dez por cento) do montante da condenação e, também, de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC.
No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, apresentando cálculo discriminado e atualizado da dívida, incluindo a multa e os honorários da execução, bem como indicando bens do executado passíveis de penhora.
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