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5000921-38.2024.8.13.0148

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Decisão

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000921-38.2024.8.13.0148/MG EXECUTADO: FABRICIA VIANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRENO LUIZ MATIAS VIEIRA (OAB MG137754) DECISÃO VISTOS ETC. Sem maiores delongas, a exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto não realizada a partilha, o espólio responde pelas obrigações do falecido, representado pelo inventariante ou administrador provisório. Somente depois da partilha os sucessores passam a responder individualmente, nos limites das forças da herança e dos respectivos quinhões, conforme os arts. 75, VII, e 796 do Código de Processo Civil, arts. 1.791 e 1.997 do Código Civil e art. 131, II e III, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTES DA PARTILHA. CONSTRIÇÃO SOBRE PATRIMÔNIO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.571.740/RS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, DJe 06/11/2024.) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO. PARTILHA. SUCESSORES. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. Antes da partilha, o espólio responde pelas obrigações tributárias do falecido. Após a partilha, os sucessores respondem nos limites do quinhão recebido.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.044504-6/001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, julgamento em 01/07/2025, publicação em 04/07/2025.) No caso, a excipiente não apresentou certidão atualizada do inventário, termo de compromisso do inventariante ou documentos relativos à eventual partilha. Embora tenha informado o número do inventário, incumbe à excipiente instruir a exceção de pré-executividade com os documentos destinados a comprovar os fatos constitutivos de sua alegação, nos termos dos arts. 373, I, e 434 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a via eleita exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. A situação atual do inventário, a identidade do inventariante e a eventual realização da partilha são informações indispensáveis para o julgamento da exceção, a correta regularização do polo passivo e a definição das citações cabíveis. Diante do exposto, INTIME-SE a excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a exceção de pré-executividade com certidão atualizada do inventário nº 0028964-85.2015.8.13.0148, indicando a fase em que se encontra o procedimento e a identidade do atual inventariante ou administrador provisório, bem como junte cópia do respectivo termo de compromisso. Caso o inventário tenha sido encerrado, deverá apresentar, no mesmo prazo, cópia da sentença de partilha, da certidão de trânsito em julgado e das peças pertinentes do formal de partilha, especialmente aquelas que permitam identificar a destinação dos imóveis de cadastros municipais nº 802 e nº 825 e os quinhões atribuídos aos sucessores. Fica a excipiente advertida de que a ausência de apresentação da documentação acarretará o julgamento da exceção de pré-executividade com base nos elementos atualmente constantes dos autos. CERTIFIQUE a Secretaria se as ordens de desbloqueio de R$ 13.742,58 (treze mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), no Banco do Brasil, e de R$ 10.217,54 (dez mil duzentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), na Caixa Econômica Federal, foram efetivamente transmitidas e cumpridas. Constatada pendência, CUMPRA-SE imediatamente o desbloqueio já determinado nos eventos 37 e 44, juntando-se a resposta definitiva do SISBAJUD, sem interferência em constrições eventualmente provenientes de outros processos. Por ora, suste-se a expedição dos mandados de citação dos executados, requeridos no evento 35 e objeto do recolhimento informado no evento 51, até que seja esclarecida a situação do inventário e definida a correta composição do polo passivo. Apresentados os documentos, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS para julgamento da exceção de pré-executividade e regularização do polo passivo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.

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