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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000921-37.2024.8.21.0044/RS
AUTOR: IVANI FATIMA BOUVIE
ADVOGADO(A): GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713)
RÉU: VITÓRIA FRAGA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220)
RÉU: ROSANGELA SILVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220)
RÉU: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que não houve possibilidade de acordo em sessão de conciliação, passo à análise do pedido de produção de provas.
Os autores postularam a produção de prova pericial médica, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus.
As requeridas Vitória Fraga da Silveira e Rosangela Silveira Martins, por sua vez, postularam o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas, bem como a expedição de ofícios ao INSS e ao DPVAT.
Já a denunciada HDI Seguros S.A. requereu a produção de prova pericial médica (ortopedia e traumatologia), prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e das rés, e prova documental com a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal (DPVAT) e ao INSS.
Da prova pericial:
Verifico que a produção de prova técnica é essencial e indispensável para dirimir as controvérsias atinentes à gravidade das lesões, à ocorrência de incapacidade laborativa (grau de invalidez) e à existência de dano estético, matérias que demandam conhecimento técnico especializado.
Portanto, defiro a realização de perícia médica em ortopedia e traumatologia.
Para a realização da perícia, nomeio como perito o Dr. AIRTON SUSLIK SVIRSKI, médico ortopedista, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários.
Em caso de recusa, nomeio os peritos médicos ortopedistas a seguir indicados:
ALEXANDRE MELECCHI GLASS
ALFREDO CORREA BENAVIDES
FABIO VICENTE ARILLA
Os honorários periciais serão rateados entre a parte autora e a denunciada HDI Seguros S.A, sendo a cota-parte que incumbe aos autores paga pelo Tribunal de Justiça, considerando que são beneficiários da gratuidade judiciária.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC.
Da prova documental:
Defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS a fim de averiguar o histórico de concessão de benefícios previdenciários, o período de afastamento do autor das atividades laborativas e os valores pagos pela autarquia, servindo de subsídio para a análise do pleito de lucros cessantes e pensionamento, bem como ao DPVAT para verificar a existência de requerimento administrativo, a constatação de eventual invalidez e o recebimento de indenização.
Assim, expeça-se ofício ao INSS solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe ao Juízo cópia integral dos processos administrativos de benefícios por incapacidade concedidos ao autor Carlos Alberto da Silva a partir de 18/11/2021, discriminando os períodos de gozo, os laudos médicos periciais da autarquia e os valores mensais pagos.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal (DPVAT), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual existência de processo administrativo de indenização em nome do autor Carlos Alberto da Silva decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 18/11/2021, especificando se houve pagamento de indenização por morte, invalidez ou reembolso de despesas médicas, discriminando as datas e os valores efetivamente pagos, bem como encaminhando cópia dos laudos de avaliação médica realizados.
Da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas):
Defiro a produção de prova oral formulada pelos autores e requeridas Vitória Fraga da Silveira e Rosangela Silveira Martins uma vez que útil para elucidar a dinâmica do acidente de trânsito, as cautelas adotadas pelas condutoras, a velocidade dos veículos e os desdobramentos fáticos que envolveram os litigantes após o sinistro.
Anoto que a audiência de instrução será designada em momento oportuno, após a conclusão das provas documental e pericial.
Dils.legais.