Publicações do processo

5000921-37.2024.8.21.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000921-37.2024.8.21.0044/RS AUTOR: IVANI FATIMA BOUVIE ADVOGADO(A): GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713) RÉU: VITÓRIA FRAGA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220) RÉU: ROSANGELA SILVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que não houve possibilidade de acordo em sessão de conciliação, passo à análise do pedido de produção de provas. Os autores postularam a produção de prova pericial médica, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus. As requeridas Vitória Fraga da Silveira e Rosangela Silveira Martins, por sua vez, postularam o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas, bem como a expedição de ofícios ao INSS e ao DPVAT. Já a denunciada HDI Seguros S.A. requereu a produção de prova pericial médica (ortopedia e traumatologia), prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e das rés, e prova documental com a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal (DPVAT) e ao INSS. Da prova pericial: Verifico que a produção de prova técnica é essencial e indispensável para dirimir as controvérsias atinentes à gravidade das lesões, à ocorrência de incapacidade laborativa (grau de invalidez) e à existência de dano estético, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. Portanto, defiro a realização de perícia médica em ortopedia e traumatologia. Para a realização da perícia, nomeio como perito o Dr. AIRTON SUSLIK SVIRSKI, médico ortopedista, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Em caso de recusa, nomeio os peritos médicos ortopedistas a seguir indicados: ALEXANDRE MELECCHI GLASS ALFREDO CORREA BENAVIDES FABIO VICENTE ARILLA Os honorários periciais serão rateados entre a parte autora e a denunciada HDI Seguros S.A, sendo a cota-parte que incumbe aos autores paga pelo Tribunal de Justiça, considerando que são beneficiários da gratuidade judiciária. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Da prova documental: Defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS a fim de averiguar o histórico de concessão de benefícios previdenciários, o período de afastamento do autor das atividades laborativas e os valores pagos pela autarquia, servindo de subsídio para a análise do pleito de lucros cessantes e pensionamento, bem como ao DPVAT para verificar a existência de requerimento administrativo, a constatação de eventual invalidez e o recebimento de indenização. Assim, expeça-se ofício ao INSS solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe ao Juízo cópia integral dos processos administrativos de benefícios por incapacidade concedidos ao autor Carlos Alberto da Silva a partir de 18/11/2021, discriminando os períodos de gozo, os laudos médicos periciais da autarquia e os valores mensais pagos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal (DPVAT), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual existência de processo administrativo de indenização em nome do autor Carlos Alberto da Silva decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 18/11/2021, especificando se houve pagamento de indenização por morte, invalidez ou reembolso de despesas médicas, discriminando as datas e os valores efetivamente pagos, bem como encaminhando cópia dos laudos de avaliação médica realizados. Da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas): Defiro a produção de prova oral formulada pelos autores e requeridas Vitória Fraga da Silveira e Rosangela Silveira Martins uma vez que útil para elucidar a dinâmica do acidente de trânsito, as cautelas adotadas pelas condutoras, a velocidade dos veículos e os desdobramentos fáticos que envolveram os litigantes após o sinistro. Anoto que a audiência de instrução será designada em momento oportuno, após a conclusão das provas documental e pericial. Dils.legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.