2026-09-16 · TJSC
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000921-36.2026.8.24.0124/SC EMBARGADO: MULTI-AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA/ ADVOGADO(A): TIAGO MOZZAQUATRO FANTINEL (OAB SC017472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por VILSON ALVES DA SILVA contra MULTI-AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com pedido de tutela de urgência visando o cancelamento de restrição RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT Strada Fire Flex, placa MHH-0492, lançada no cumprimento de sentença movido contra Rafael Knakiewicz, de quem afirma ter adquirido o bem em 15/10/2021. Sustentou que adquiriu o veículo em 15/10/2021 de Pompilho José da Silva, que, por sua vez, o havia adquirido de Rafael Knakiewicz, passando, desde então, a exercer a posse direta do bem. Alegou que a aquisição ocorreu anos antes da execução que originou a restrição judicial. Afirmou que o mesmo veículo já havia sido objeto de constrição em outra execução e que, naquela oportunidade, ajuizou embargos de terceiro, os quais foram julgados procedentes, com reconhecimento judicial de que adquiriu o veículo em 15/10/2021 e exercia sua posse desde então, sendo determinada a baixa da restrição anterior. Relatou que, após a baixa da primeira restrição e em razão de procedimento relacionado à indenização securitária decorrente de perda total do veículo em acidente ocorrido em 17/09/2024, realizou a regularização documental da transferência em 13/07/2026. Contudo, três dias depois, em 16/07/2026, foi lançada nova restrição RENAJUD em execução promovida contra Rafael Knakiewicz. Requereu: a) suspensão imediata da constrição judicial e cancelamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo; b) reconhecimento de que o veículo não integra o patrimônio do executado Rafael Knakiewicz; c) reconhecimento da inexistência de fraude à execução e da boa-fé do embargante; d) cancelamento definitivo da restrição RENAJUD e de quaisquer outras constrições incidentes sobre o bem. Os autos vieram conclusos. 1. Diante da complementação da documentação, defiro a gratuidade judiciária ao embargante. 2. O autor informa que realizou a transferência do veículo em 13/07/2026 à seguradora. A informação é corroborada pelo documento anexado aos autos no e. 11.2. Diante disso, intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da (i)legitimidade ativa. Apresentada manifestação, retornem conclusos.