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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PARANAVAÍ · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000921-27.2026.4.04.7011/PR
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): GUILHERME LEONARDO SILVA OLIVEIRA (OAB PR113513)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região:
1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias.
Em caso de PERÍCIA INDIRETA, um familiar, devidamente identificado, deverá comparecer ao ato para prestar os esclarecimentos necessários à elaboração do laudo.
2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo1.
3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico.
4. Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente antes da data de realização da perícia, sob pena de não ser analisada.
5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado.
6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui).
Para inserção de quesitos adicionais, o advogado deve:
a) acessar o processo eletrônico correspondente,
b) localizar o campo de ações do processo
c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário.
7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis após a perícia.
8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais.
9. Será solicitado o pagamento do perito após apresentado o laudo, de acordo com a tabela anexa à Resolução nº 937/2025-CJF ou fixado pelo juiz coordenador desta Central, conforme o caso.
10. A ausência da parte importará na imediata devolução dos autos ao juízo de origem, a menos que previamente justificada.
1. O valor dos honorários a serem recebidos pelo perito é o máximo da tabela da Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014. A Lei 13876/2019 limita a realização de apenas uma perícia por processo pela Justiça Gratuita e outra adicional, caso ocorra a determinação de um segundo exame pela 2º instância.