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5000921-20.2026.8.13.0390

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000921-20.2026.8.13.0390/MGAUTOR: RAUL CAIXETA NETO ADVOGADO(A): THALES HUMBERTO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG240609) ADVOGADO(A): MARCELO PIRES (OAB MG178354) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão do autor, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica inerente aos contratos de refinanciamento/empréstimo consignado que ensejaram os descontos na aposentadoria do autor mencionados na petição inicial e retratados aos evento 8, DOC3 e evento 8, DOC4, inclusive a título de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, sob pena de aplicação de multa; b) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), com incidência de correção monetária a partir da publicação desta sentença pela Tabela da CGJ/MG e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Selic, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024; c) condenar o réu à restituir os valores descontados na aposentadoria do autor de forma simples até 29/03/2021 e de forma dobrada a partir de 30/03/2021 relativamente aos contratos declarados inexistentes, com correção monetária segundo os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data de cada cobrança indevida, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Selic, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024, ressalvando a obrigação do autor devolver os valores transferidos para sua conta bancária via TED, com atualização pela Tabela da CGJ a partir da data da disponibilização, conforme apuração em liquidação através de apresentação de extrato bancário, autorizada a compensação.

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