2026-09-16 · TJRS
ARROLAMENTO COMUM Nº 5000921-16.2021.8.21.0085/RS REQUERENTE: SANDRA MARIA MOINHO CORREA (Inventariante) ADVOGADO(A): MÁRCIO DA SILVA FERNANDES (OAB RS049841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela inventariante no evento 98, PET1, por meio da qual requer a realização de pesquisas de endereços em nome dos sucessores de Orley Steiw (Álvaro Debom Steiw, Leandro Debom Steiw, Renato Debom Steiw e Luciano Debom Steiw), mediante a utilização dos sistemas informatizados conveniados à disposição deste Juízo, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL/INFOSEG, diante do retorno negativo do mandado citatório juntado no evento 93, CERTGM1. Com efeito, no que tange aos interessados Álvaro Debom Steiw e Leandro Debom Steiw, a parte autora não forneceu a devida qualificação acompanhada do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), pretendendo a realização de pesquisas prévias para localização de seus dados. Ocorre que as ferramentas de busca conveniadas e facilitadoras da execução, a exemplo de Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, dependem da prévia e individualizada identificação pelo número de CPF do citando, sob pena de restar inviabilizada a consulta precisa e subsistir elevado risco de homonímia, o que compromete a segurança jurídica dos atos processuais e atenta diretamente contra o princípio da eficiência da tutela jurisdicional. Nesse diapasão, é ônus da parte inventariante fornecer os elementos essenciais de identificação dos interessados para a consecução dos atos citatórios pleiteados, razão pela qual o acolhimento irrestrito da pretensão tal como deduzida no evento 98, PET1 mostra-se inviável. Por outro lado, em relação a Renato Debom Steiw e Luciano Debom Steiw, verifica-se que seus respectivos números de CPF já constam devidamente informados nos autos, quais sejam, nº 505.927.260-53 e nº 908.867.800-63. Desse modo, viabiliza-se a realização de consulta automatizada aos cadastros disponíveis. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado no evento 98, PET1 quanto à busca de dados e endereços das partes desprovidas de CPF identificado nos autos (Álvaro Debom Steiw e Leandro Debom Steiw), ante a impossibilidade técnica de consulta segura nos referidos sistemas e o manifesto risco de homonímia, o que viola o princípio da eficiência processual; b) determino a realização de pesquisa de endereços exclusivamente em relação a Renato Debom Steiw (CPF nº 505.927.260-53) e Luciano Debom Steiw (CPF nº 908.867.800-63), providência esta já solicitada através do sistema automatizado (robô de endereços); c) sobrevindo aos autos endereços válidos e que sejam distintos daqueles já diligenciados no feito, CITEM-SE os referidos interessados para que, querendo, habilitem-se no processo no prazo legal; d) frustradas as diligências ou inexistindo novos endereços, intime-se a inventariante para manifestação e requisição do que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.