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Processo 5000920-82.2026.4.02.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000920-82.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA RABELLO ADVOGADO(A): AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB RJ143987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024. Ratifico os atos processuais praticados pela 1ª Vara Federal de São Pedro D'Aldeia. Após ciência às partes pelo prazo de 5 dias, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.

2026-09-11 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000920-82.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA RABELLO ADVOGADO(A): AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB RJ143987) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO DE OLIVEIRA RABELLO ajuíza ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: E. Considerando a ausência de informação acerca da efetiva implantação do benefício previdenciário, e diante da manifesta impossibilidade de a parte autora obter tal esclarecimento junto ao INSS, requer-se a imediata implantação do benefício do Sr. Valmir Rabelo, devidamente requerido em 31/08/2021 e formalmente deferido em 23/09/2024. [...] H. Requer seja julgada procedente a presente ação, para condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso, compreendidas entre a data do requerimento administrativo (31/08/2021) e a data do óbito do segurado, Sr. Valmir Rabello (27/05/2025), acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da legislação aplicável, ressalvando-se a não incidência do imposto de renda, por se tratar de valores enquadrados na faixa de isenção mensal. I. E Condenar o Requerido e solidariamente o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, acrescido de atualizaçao monetaria e juros de mora desde o ilicito; J. CONDENAR a requerida aos ônus sucumbências, bem como despesas e custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85 do CPC/2015; Narra ser filho e único do falecido segurado VALMIR RABELLO, que havia requerido junto ao réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 31/08/2021, aposentadoria por idade, a qual foi deferida em sede de recurso administrativo, em 23/09/2024. Alega que "embora tendo o Sr. VALMIR RABELLO, falecido pai do requerente, comprovado exaustivamente sua condição de saúde, da qual sofria por moléstia grave (Neoplasia maligna), veio a óbito em 27/05/2025, isto é, 3 anos e 7 meses após pedido de aposentadoria e 8 meses após ter seu benéfico deferido, sem a implantação do mesmo, demonstrando total negligencia e inercia do INSS". Decido. Em 08/10/2025, o Órgão Especial do TRF2 foi provocado a se manifestar sobre se a competência para o julgamento de processos para compelir o INSS a implantar benefício previdenciário, já deferido administrativamente, tendo o Tribunal decidido que (Conflito de Competência - Órgão Especial nº 5010357-19.2024.4.02.0000): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (competência cível) e o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (competência previdenciária) para processar e julgar mandado de segurança que visa compelir o INSS a implantar benefício previdenciário já concedido na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda que busca a implantação de benefício previdenciário, já deferido administrativamente, mas ainda não efetivado por mora do INSS, possui natureza previdenciária ou meramente administrativa, para fins de fixação da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora se trate de conflito de competência entre juízos da primeira instância, a discussão objeto do presente conflito reflete na própria competência das Turmas Especializadas desta E. Corte, entre as quais também há divergência, sendo cabível a afetação do julgamento ao Órgão Especial, nos termos do art. 17, I, alínea ‘c’, do Regimento Interno desta E. Corte. 4. A competência das varas federais especializadas é definida pela natureza da matéria, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/0055, sendo que a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia detém competência previdenciária, a qual, nos termos do art. 8º, §2º, da referida resolução, abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993. 5. Ainda que não haja discussão quanto aos critérios materiais para concessão, manutenção ou revisão do benefício, a decisão à qual a parte busca dar cumprimento diante da injustificada demora do INSS envolve benefício da Previdência Social, o que é suficiente para caracterizar a natureza previdenciária da demanda e, portanto, atrair a competência das varas especializadas em direito previdenciário. 6. Além disso, a solução da lide originária não prescinde do exame da legislação específica previdenciária, já que o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo específico para o pagamento de benefício. 7. Há precedentes desta Corte reconhecendo que, ainda que não haja controvérsia sobre a concessão em si do benefício, demandas voltadas à implantação ou pagamento de benefícios previdenciários atraem a competência dos órgãos judiciais especializados em direito previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito conhecido e julgado procedente para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar demandas que visam à implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente, diante da mora do INSS, é da vara especializada em direito previdenciário, ainda que não se discuta diretamente a concessão do benefício, prevalecendo a matéria de fundo para a definição da competência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/99, art. 49; CPC, arts. 926 e 927, V; RITRF2, art. 17, I, alínea c; Resolução TRF2-RSP-2024/0055, arts. 8º, §2º, e 28, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC 5000532-17.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, DJe 06/03/2025; TRF2, CC 5009585-90.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, DJe 28/08/2023; TRF4, CC 5034933-32.2018.4.04.0000, Corte Especial, DJe 07/12/2018. Dessa forma, e considerando também disposto no art. 24, II, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, bem como o conteúdo da pretensão do impetrante ("imediata implantação do benefício"), a evidenciar sua natureza previdenciária, redistribuam-se estes autos à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Intime-se.

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