Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000920-67.2017.8.21.0086/RS EXECUTADO: JOSE LUIS PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): DANIELHE SOUZA GERMANN (OAB RS131016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Cachoeirinha em desfavor de José Luis Pinheiro Rodrigues e José Antônio Doile de Oliveira, visando à cobrança de débitos de IPTU. Realizada a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na conta do executado José Luis Pinheiro Rodrigues, foi determinada a transferência dos valores para conta judicial remunerada, bem como a respectiva intimação da parte devedora para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme decisão e carta de intimação constantes nos autos (Evento 81 e Evento 85). Por conseguinte, o executado José Luis Pinheiro Rodrigues compareceu aos autos (Evento 93), postulando, em sede preliminar e com pedido urgente, o desbloqueio dos valores constritos, sustentando a impenhorabilidade das quantias por se tratar de verba previdenciária e valor inferior ao limite legal. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de desbloqueio formulado pelo executado José Luis Pinheiro Rodrigues no Evento 93 não reúne condições de acolhimento, em virtude de sua manifesta intempestividade. Com efeito, a sistemática processual da indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD estabelece procedimento próprio e célere para a impugnação da constrição pelo devedor. Dispõe expressamente o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias ou a indisponibilidade excessiva no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, contado da intimação da medida. No caso vertente, a intimação do devedor acerca da constrição eletrônica foi formalizada nos termos da carta expedida no Evento 85, com expressa advertência do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Não obstante a regular intimação, a insurgência da parte executada visando ao reconhecimento da impenhorabilidade e à liberação dos valores foi apresentada apenas no Evento 93, quando já amplamente escoado o prazo legal de 5 (cinco) dias. Desse modo, operou-se a preclusão temporal sobre a faculdade de insurgência contra a constrição com suporte nas regras específicas da penhora de dinheiro, não podendo o incidente do Evento 93 ser admitido para desconstituir o bloqueio tempestivamente realizado e consolidado nos autos. Portanto, em estrita observância ao comando legal e diante da intempestividade da manifestação protocolada no Evento 93, impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio, convolando-se a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO formulado pelo executado José Luis Pinheiro Rodrigues no Evento 93, ante a sua manifesta intempestividade, mantendo hígida a constrição judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, declaro convolada em penhora a quantia indisponibilizada e transferida para a conta judicial vinculada ao feito; b) dê-se vista dos autos à parte exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 93 e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito; intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.