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5000920-67.2017.8.21.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000920-67.2017.8.21.0086/RS EXECUTADO: JOSE LUIS PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): DANIELHE SOUZA GERMANN (OAB RS131016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Cachoeirinha em desfavor de José Luis Pinheiro Rodrigues e José Antônio Doile de Oliveira, visando à cobrança de débitos de IPTU. Realizada a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na conta do executado José Luis Pinheiro Rodrigues, foi determinada a transferência dos valores para conta judicial remunerada, bem como a respectiva intimação da parte devedora para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme decisão e carta de intimação constantes nos autos (Evento 81 e Evento 85). Por conseguinte, o executado José Luis Pinheiro Rodrigues compareceu aos autos (Evento 93), postulando, em sede preliminar e com pedido urgente, o desbloqueio dos valores constritos, sustentando a impenhorabilidade das quantias por se tratar de verba previdenciária e valor inferior ao limite legal. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de desbloqueio formulado pelo executado José Luis Pinheiro Rodrigues no Evento 93 não reúne condições de acolhimento, em virtude de sua manifesta intempestividade. Com efeito, a sistemática processual da indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD estabelece procedimento próprio e célere para a impugnação da constrição pelo devedor. Dispõe expressamente o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias ou a indisponibilidade excessiva no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, contado da intimação da medida. No caso vertente, a intimação do devedor acerca da constrição eletrônica foi formalizada nos termos da carta expedida no Evento 85, com expressa advertência do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Não obstante a regular intimação, a insurgência da parte executada visando ao reconhecimento da impenhorabilidade e à liberação dos valores foi apresentada apenas no Evento 93, quando já amplamente escoado o prazo legal de 5 (cinco) dias. Desse modo, operou-se a preclusão temporal sobre a faculdade de insurgência contra a constrição com suporte nas regras específicas da penhora de dinheiro, não podendo o incidente do Evento 93 ser admitido para desconstituir o bloqueio tempestivamente realizado e consolidado nos autos. Portanto, em estrita observância ao comando legal e diante da intempestividade da manifestação protocolada no Evento 93, impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio, convolando-se a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO formulado pelo executado José Luis Pinheiro Rodrigues no Evento 93, ante a sua manifesta intempestividade, mantendo hígida a constrição judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, declaro convolada em penhora a quantia indisponibilizada e transferida para a conta judicial vinculada ao feito; b) dê-se vista dos autos à parte exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 93 e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito; intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Diligências legais.

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