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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000920-44.2025.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MARIA FLOR DE MAIO DE OLIVEIRA CPF: 079.031.486-05 RÉU: MARILENE LUIZA DAS NEVES CPF: 838.270.646-00 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Flor de Maio de Oliveira em face de Marilene Luiza das Neves. Afirma a autora ser irmã e herdeira de Geraldino Sardinha, falecido em 24/09/2025, proprietário do imóvel objeto da matrícula 1.359 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e sustenta que a ré passou a ocupar o bem logo após o óbito, sem título que a legitime. Pede a restituição definitiva da posse e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 10576162800) e cumprida, com a imissão da autora na posse do imóvel (ID 10631754312). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10643243287). Neli Pereira dos Santos requereu sua habilitação nos autos (ID 10614386358), pedido reiterado no ID 10644529793, ao argumento de que ajuizou ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem em face do falecido. José Maria dos Santos, por sua vez, requereu habilitação na condição de terceiro interessado (ID 10630984330), para defender interesses de seu genitor, José Sardinha dos Santos, irmão do falecido, que se encontra em processo de interdição na Comarca do Serro/MG. Nomeado defensor dativo à ré, sobreveio contestação (ID 10704582612), na qual se requer a gratuidade de justiça, a determinação de abertura do inventário, a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, o arbitramento de aluguel em favor do espólio, além do indeferimento do pedido de indenização por dano moral. A autora impugnou a defesa (ID 10727028378). Intimadas as partes para especificar provas, a autora requereu prova testemunhal (ID 10731455976) e a ré, prova documental e testemunhal (ID 10732855480). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade de justiça requerida pela autora O pedido formulado na petição inicial ainda não foi apreciado. Intimada a comprovar a insuficiência de recursos, a autora juntou o histórico de créditos do INSS, que revela o recebimento de aposentadoria no valor de um salário-mínimo (ID 10574548595), e os comprovantes de que não apresenta declaração de imposto de renda (IDs 10574542516, 10574542517 e 10574542518). Os elementos reunidos são compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos e não há nos autos indício que a infirme, de modo que o benefício deve ser concedido, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da gratuidade de justiça requerida pela ré A ré também postula o benefício. Ao requerer a nomeação de defensor dativo, preencheu o formulário do Anexo I ao Ofício Circular nº 31/CGJ/2021, declarando não possuir bens (ID 10608011112), e apresentou extratos bancários (ID 10608021082) e comprovante de endereço (ID 10608022229). Embora a nomeação do defensor dativo tenha se dado em cognição sumária e não dispense, por si só, a comprovação da hipossuficiência, os documentos apresentados amparam a presunção de veracidade que decorre do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem que exista nos autos elemento em sentido contrário. 2.3. Do pedido de habilitação de Neli Pereira dos Santos Neli Pereira dos Santos requereu sua habilitação sob o fundamento de ter ajuizado ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem em face de Geraldino Sardinha. O art. 687 do Código de Processo Civil dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. O art. 688 prevê que ela pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores em relação à parte; o art. 689 determina que o incidente seja processado nos autos principais, com suspensão do processo; e os arts. 690 e 691 disciplinam, respectivamente, a citação dos requeridos e o julgamento do pedido. Nenhuma das partes originárias faleceu no curso desta demanda. O requerimento deve, portanto, ser examinado sob a perspectiva da intervenção de terceiro, especialmente da assistência. O art. 119 do Código de Processo Civil estabelece que “pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”. A exigência é de interesse jurídico atual, e não mera conveniência ou expectativa econômica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que o interesse jurídico é pressuposto da assistência e não se confunde com interesse meramente econômico ou reflexo, conforme decidido no Agravo de Instrumento-Cv nº 1000021-21.791050-0/001, da 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, julgado em 02/02/2022 e publicado em 02/02/2022. É certo que eventual procedência da ação de reconhecimento de filiação poderá produzir consequências sucessórias. Também é certo que, em ações de reconhecimento de paternidade post mortem, a definição do vínculo pode repercutir na vocação hereditária e exigir a participação dos sucessores interessados na própria ação de filiação, conforme decidido na Apelação Cível nº 1004513-00.431310-0/001, do TJMG, Rel. Des. Oliveira Firmo, julgada em 23/01/2018 e publicada em 29/01/2018. Todavia, a existência de ação autônoma ainda não julgada não demonstra, por si só, que a sentença a ser proferida nesta ação reivindicatória atingirá diretamente relação jurídica própria de Neli. O objeto destes autos é a posse de imóvel integrante do acervo deixado pelo falecido, e eventual procedência beneficiará o acervo hereditário, sem resolver a qualidade sucessória da requerente. A circunstância não impede que Neli exerça seus direitos na ação de reconhecimento de filiação, no inventário ou por meio de medida própria destinada à preservação do acervo. Com efeito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu, no Agravo de Instrumento nº 3.086.193-56.2025.8.13.0000, Rel. Des. Élito Batista de Almeida (JD 2G), julgado em 20/10/2025 e publicado em 21/10/2025, a natureza cautelar e protetiva da reserva de bens enquanto pendente investigação de paternidade post mortem, sem que isso implique automaticamente a intervenção do interessado em toda ação que envolva bem da herança. Ausente, portanto, demonstração de interesse jurídico direto e atual nesta demanda, indefiro os pedidos de habilitação formulados nos IDs 10614386358 e 10644529793, sem prejuízo de novo requerimento caso sobrevenha fato novo capaz de demonstrar repercussão jurídica direta ou seja apresentado título processual adequado. 2.4. Do pedido de habilitação de José Maria dos Santos José Maria dos Santos pretende ingressar no feito para defender interesse de seu genitor, José Sardinha dos Santos, irmão do falecido. O requerente não afirma ser titular do direito material discutido e não apresentou instrumento de representação ou decisão judicial que lhe atribua poderes para atuar em nome do genitor. A mera existência de processo de interdição em curso não comprova, por si só, incapacidade civil já reconhecida nem confere automaticamente ao filho poderes de representação processual. O art. 18 do Código de Processo Civil dispõe que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Não comprovada representação válida ou hipótese legal de substituição processual, não é possível admitir que José Maria deduza, em nome próprio, pretensão pertencente ao pai. O pedido é, por isso, indeferido. Fica ressalvada a possibilidade de requerimento pelo próprio José Sardinha dos Santos ou por representante regularmente constituído, desde que demonstrados os pressupostos processuais pertinentes. A presente decisão não impede, ainda, que o interessado busque, perante o juízo competente, as medidas necessárias à proteção dos direitos sucessórios que entende pertencerem ao seu genitor. Os demais requerimentos formulados no ID 10630984330, relativos à abertura de inventário e à qualificação de potenciais sucessores, serão examinados no tópico seguinte. 2.5. Da alegada necessidade de prévia abertura do inventário A ré sustenta que a ação dependeria da prévia instauração do inventário e que a posse deveria ser exercida conjuntamente por todos os potenciais sucessores. A alegação não procede. O art. 1.784 do Código Civil dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. O art. 1.791 estabelece que “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”, acrescentando, em seu parágrafo único, que, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Por sua vez, o art. 1.314 do Código Civil prevê que “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”. A ação reivindicatória encontra fundamento no art. 1.228, caput, do Código Civil, segundo o qual “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. A partir desse regime, o herdeiro possui legitimidade para defender judicialmente bem integrante do acervo contra terceiro que o possua injustamente. No Recurso Especial nº 1.117.018/GO (2009/0008121-5), Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, julgado em 18/05/2017 e publicado no DJe de 14/06/2017, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade ativa do herdeiro para propor ação reivindicatória contra terceiro, independentemente de partilha prévia, com fundamento no direito de saisine e nos arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único). Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota a mesma orientação no Agravo de Instrumento nº 1.648.668-93.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2023 e publicado em 28/11/2023, reconhecendo que a transmissão sucessória confere legitimidade ao herdeiro para a defesa da universalidade, sem necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais herdeiros. No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 5001755-95.2024.8.13.0324, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível do TJMG, julgada em 30/07/2025 e publicada em 31/07/2025, reconheceu a legitimidade de herdeiros para ação de natureza real antes da partilha. A conclusão decorre da distinção entre a defesa do acervo contra terceiro e a disputa interna entre coerdeiros. Quando a demanda é dirigida contra terceiro estranho à sucessão, o exercício individual da pretensão pelo herdeiro não exige a presença de todos os demais sucessores. Diversamente, controvérsia possessória ou petitória entre coerdeiros pode receber tratamento distinto, pois todos participam da comunhão hereditária e possuem poderes jurídicos sobre o bem indiviso. Essa distinção foi evidenciada na Apelação Cível nº 5000309-40.2021.8.13.0687, processo nº 1.0000.24.170179-6/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível do TJMG, julgada em 11/06/2024 e publicada em 17/06/2024. No caso, a ré não foi reconhecida como coerdeira e sustenta justamente a existência de autorização para ocupar o imóvel. A controvérsia, portanto, envolve a existência ou não de título capaz de justificar sua posse perante o acervo hereditário, e não disputa já estabelecida entre coproprietários reconhecidos. A eventual existência de outros sucessores não retira da autora a legitimidade para defender o imóvel contra ocupante estranho ao acervo, nem torna indispensável a abertura prévia do inventário. O resultado útil da ação, se favorável, reverterá em benefício da universalidade hereditária e não implicará partilha ou definição definitiva dos quinhões. Rejeito, portanto, a alegação de necessidade de prévia abertura de inventário, sem prejuízo de que o inventário seja instaurado e de que nele sejam examinadas a composição do acervo, a qualidade dos sucessores e a administração dos bens. 2.6. Da manutenção da tutela de urgência O art. 300, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O § 1º autoriza a exigência de caução, ressalvada a possibilidade de dispensa para a parte hipossuficiente; o § 2º permite a concessão liminar ou após justificação prévia; e o § 3º estabelece que a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão proferida no ID 10576162800 reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do direito a partir da documentação relativa à titularidade do imóvel, da certidão de óbito e da alegação de ocupação posterior ao falecimento. Também foi considerado o risco decorrente da permanência de ocupante no bem sem título documental demonstrado. A medida foi cumprida, conforme ID 10631754312. A ré, ao requerer sua revogação, alegou que teria sido autorizada a ingressar no imóvel por pessoa que convivia com o falecido. Todavia, até o momento, não apresentou elemento documental suficiente para demonstrar essa autorização, cuja existência e conteúdo permanecem controvertidos. A tutela deve ser reavaliada à luz da prova produzida no curso da instrução, mas não há, neste momento, fato novo ou elemento probatório bastante para afastar o juízo de probabilidade anteriormente formado. A eventual procedência futura da ação de filiação socioafetiva não legitimaria automaticamente a ocupação exclusiva pretérita ou atual do imóvel, pois os direitos decorrentes da sucessão deverão ser exercidos no âmbito próprio da comunhão hereditária e do inventário. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, em ação reivindicatória, a tutela de urgência pode ser mantida quando individualizados o imóvel e demonstradas, em cognição sumária, a titularidade dominial e a posse injusta, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.150869-0/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível do TJMG, julgado e publicado em 23/08/2022. Mantenho, por ora, a tutela de urgência deferida no ID 10576162800, sem prejuízo de reavaliação caso a prova produzida demonstre circunstância nova relevante. 2.7. Do pedido de arbitramento de aluguel em favor do espólio A ré formulou pedido subsidiário de arbitramento de aluguel em favor do espólio. O pedido não pode ser acolhido nos termos em que formulado. A ré não demonstrou ser herdeira reconhecida, inventariante, administradora do espólio ou representante processual dos sucessores. Pretende, assim, obter em nome próprio provimento patrimonial destinado a terceiro, sem demonstração de legitimidade para tanto. Além disso, o arbitramento de aluguel pressupõe situação fática própria: uso exclusivo de bem comum, privação da fruição pelos demais titulares e, conforme o caso, percepção de frutos ou vantagem patrimonial. O art. 1.319 do Código Civil estabelece expressamente que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”. A jurisprudência do TJMG admite o arbitramento quando demonstrada a ocupação exclusiva de imóvel hereditário por um dos herdeiros, com privação dos demais, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 2.246.283-22.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível do TJMG, julgado e publicado em 03/05/2023. Também reconhece que a pretensão depende de prova da utilização exclusiva e da efetiva privação do exercício dos direitos dos demais condôminos, conforme a Apelação Cível nº 5020866-92.2022.8.13.0079, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), julgada em 14/07/2026 e publicada em 14/07/2026. No presente caso, não há, por ora, demonstração de uso exclusivo produtivo do imóvel pela autora, percepção de frutos civis ou enriquecimento decorrente da ocupação. Ao contrário, a tutela cumprida resultou na imissão da autora na posse, e a controvérsia sobre a situação atual do imóvel deverá ser apreciada com base na prova efetivamente produzida. O Superior Tribunal de Justiça admite que a pretensão de arbitramento de aluguel seja deduzida em ação autônoma quando a apuração exigir dilação probatória incompatível com o inventário, conforme decidido no Recurso Especial nº 2.054.388/SP (2022/0271110-7), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023 e publicado no DJe de 14/12/2023. Diante disso, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel formulado pela ré em favor do espólio, por ausência de legitimidade demonstrada e de prova atual dos pressupostos fáticos da pretensão, sem prejuízo de eventual discussão pelo espólio, pelos sucessores legitimados ou em ação própria. 2.7. Do saneamento e da organização do processo Não remanescem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, e o feito não apresenta vícios ou irregularidades a sanar, razão pela qual passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos de fato: (a) a ocorrência do arrombamento e do ingresso forçado da ré no imóvel, da subtração de bens que ali se encontravam e da ameaça dirigida a familiar da autora; (b) a existência de autorização prévia para o ingresso da ré na residência e a identificação de quem a teria concedido; e (c) a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta atribuída à ré. A titularidade dominial do falecido sobre o imóvel da matrícula nº 1.359, a data do óbito e a condição de irmã da autora ficam, por ora, delimitadas como fatos não especificamente controvertidos, sem prejuízo da análise jurídica da repercussão sucessória e da prova relativa à qualidade dos demais interessados. Delimito como questão de direito relevante ao julgamento do mérito, nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, a de saber se eventual autorização dada por quem não detém título sobre o imóvel é capaz de tornar justa a posse exercida pela ré sobre bem que integra o acervo hereditário. O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem modificação, já que nenhuma das partes formulou pedido fundamentado nesse sentido. Incumbe à autora a prova dos fatos indicados nas alíneas (a) e (c); à ré, a do fato impeditivo indicado na alínea (b). Defiro a produção de prova documental superveniente e de prova testemunhal, requeridas por ambas as partes e pertinentes à elucidação dos pontos controvertidos. Indefiro a prova pericial e a vistoria protestadas de forma genérica pela ré, por não indicado o fato a ser esclarecido nem a utilidade das diligências (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Isso posto, decido: I – DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; II – DEFIRO à ré os benefícios da gratuidade de justiça, pelos mesmos fundamentos; III – INDEFIRO o pedido de habilitação de Neli Pereira dos Santos (IDs 10614386358 e 10644529793), sem prejuízo de novo requerimento diante de fato novo que demonstre interesse jurídico direto e atual; IV – INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por José Maria dos Santos no ID 10630984330, por ausência de demonstração de representação processual válida de seu genitor, ressalvada a possibilidade de requerimento pelo próprio interessado ou por representante regularmente constituído; V – REJEITO a alegação de necessidade de prévia abertura do inventário e MANTENHO a tutela de urgência deferida no ID 10576162800; VI – INDEFIRO o pedido de arbitramento de aluguel formulado pela ré em favor do espólio, sem prejuízo de eventual discussão pelos legitimados em ação própria; VII – DECLARO SANEADO o processo, com a fixação dos pontos controvertidos e a manutenção da distribuição legal do ônus da prova, na forma acima; VIII – DEFIRO a produção de prova documental superveniente e de prova testemunhal e INDEFIRO a prova pericial e a vistoria; IX – DETERMINO que as partes apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias, com a qualificação prevista no art. 450 do Código de Processo Civil, observado o limite de dez testemunhas ao todo e três para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). O pedido de oitiva de pessoa impedida ou suspeita, na condição de informante, deverá vir justificado no próprio rol; X – CONCEDO às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil); XI – DETERMINO a intimação de Neli Pereira dos Santos e de José Maria dos Santos, na pessoa de seus advogados, do teor desta decisão; XII – Apresentados os róis ou decorrido o prazo, VOLTEM os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento e para disciplina da forma de intimação das testemunhas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho