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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000920-32.2026.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em relação ao pedido de pesquisa por meio de uso de sistema Renajud, importante destacar que a indicação de bens do devedor passíveis de penhora é ônus da parte credora, de sorte que incumbe a esta a localização, não cabendo, pois, ao Judiciário obter tal informação.
Assim, a utilização de sistema somente se justifica quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor. Não se desconhece o entendimento do STJ no sentido de que o acesso pelo credor a programas criados para atendimento às solicitações feitas pelo Poder Judiciário, independe do exaurimento de diligências extrajudiciais com vistas à satisfação do crédito.
No entanto, tal entendimento não é de observância obrigatória, pois não se trata de súmula vinculante. Ademais, no caso concreto, não foi comprovado que o credor diligenciou na pesquisa de patrimônio do devedor, porquanto apenas se limitou a pedir a intervenção do Judiciário na busca de bens.
Além disso, para pesquisar sobre a existência de bens em nome do devedor, basta que o credor se dirija a um CRVA, em observância dos termos da Portaria DETRAN/RS Nº 050/2021.
Nesse sentido, não se vê razão para transferir ao Poder Judiciário o ônus de busca de bens que a própria parte pode promover, já que a parte tem ao seu dispor pesquisa disponível diretamente no DETRAN, para cujo resultado apenas necessita formulação de requerimento e eventual pagamento da taxa de serviço correlata.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio de uso de sistema Renajud, salientando que, caso a parte exequente opte pela inclusão de restrições, deverá indicar os respectivos veículos sobre os quais estas devem recair.
Assim, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Agendada a intimação eletrônica.