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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000920-22.2024.8.21.5001/RS EXEQUENTE: GABRIEL MADUREIRA MARQUES ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) EXEQUENTE: MARCELO BARROS DE CAMARGO ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a executada, em atenção à determinação de pagamento da verba honorária sucumbencial de natureza extraconcursal, impugnou os valores postulados pela parte exequente no evento 33, CALC1, apresentando planilha com parâmetros divergentes no evento 39, PED DECLINA COMPET1. Constata-se a ausência, até o momento, de manifestação dos credores a respeito da impugnação e das contas ofertadas pela devedora. Nesse contexto, em observância ao princípio do contraditório, insculpido no art. 9º do Código de Processo Civil, e diante da imperiosa necessidade de liquidação e definição do quantum debeatur previamente a qualquer providência de constrição patrimonial, faz-se necessária a oitiva da parte adversa. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação e a planilha de cálculo apresentadas pela executada no evento 39, PED DECLINA COMPET1, devendo informar, expressamente, se concorda com a expedição de certidão de habilitação referente ao crédito principal concursal no montante apurado pela devedora, qual seja, R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos e, se for o caso, sobre o pedido de penhora via SISBAJUD. Agendada intimação das partes. Dil. Legais.
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