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5000920-14.2026.8.12.0018

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000920-14.2026.8.12.0018/MS AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS ADVOGADO(A): CECÍLIA ASSIS DE PAULA ROSSI (OAB MS021882) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA MEDEIROS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Intimada para manifestar-se acerca acerca da competência deste juízo, haja vista a presença do INSS e que não se trata de matéria previdenciária, a parte autora pugnou pela remessa dos autos para a justiça competente (evento 08). É o relatório. Decido. Após analisar os autos, verifico que deve ser reconhecida incompetência ratione personae, de natureza absoluta, portanto, para processar e julgar esta causa. Com efeito, nos termos do art. 109, inc. I, da CF, compete à Justiça Comum Federal julgar as ações ajuizadas contra a União e suas autarquias, verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (Grifei). Referida regra somente comporta a exceção prevista nos casos expressamente previstos em lei. Veja-se: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com base no permissivo constitucional, a Lei 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, teve sua redação alterada pela Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, para dispor o seguinte: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Destarte, somente se excepciona da regra geral de competência insculpida no art. 109, inc. I, da CF as causas que se refiram a benefícios de natureza pecuniária pagos pelo INSS. Considerando que a presente ação trata de cobranças ou descontos efetuados no benefício previdenciário, inexistindo discussão acerca do benefício em si, entendo não se aplicar a exceção prevista no texto constitucional e na Lei n.º 5.010/66, impondo-se, portanto, o reconhecimento da competência ratione personae, de natureza absoluta, da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária Justiça Federal de Três Lagoas/MS. Intimem-se. Cumpra-se.

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