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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000919-68.2014.8.21.0157/RS REQUERENTE: LEILA SALETE VICENTE (Sucessão) ADVOGADO(A): DEISI CATARINA LIMA DE SOUZA (OAB RS093266) REQUERENTE: CLAREL ADEMIR SCHUNCK ADVOGADO(A): DEISI CATARINA LIMA DE SOUZA (OAB RS093266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário judicial dos bens deixados por CACIANO ADEMIR SCHUNCK, falecido na data de 30/12/2013, conforme certidão de óbito anexada no evento 3.1. Era solteiro, não teve filhos, sendo seus herdeiros seus genitores: a) CLAREL ADEMIR SCHUNCK, genitor, com certidão de estado civil (pendente) e habilitado no evento 40.2; e b) LEILA SALETE VICENTE, genitora pós-morta, falecida em 27/07/2021 (15.3). Nomeado inventariante EDER FABIANO SCHUNCK (81.2). Primeiras declarações (3.1). Breve relato. Decido. 1. O herdeiro pós-morto é aquele que estava vivo quando aberta a sucessão, adquirindo, desde então, pelo princípio da saisine, a respectiva quota hereditária, ainda que não tenha sido realizada a partilha. Com o seu posterior falecimento, esse direito passa a integrar o seu próprio acervo hereditário. Assim, as quotas de LEILA SALETE VICENTE devem ser atribuídas seu ao respectivo espólio para que seja posteriormente transmitida aos seus herdeiros no respectivo inventário. Dito isso, intimo o inventariante para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual da sucessão da herdeira pós-morta Leila, providenciando o respectivo termo de compromisso de inventariante e a procuração em nome do espólio. 2. Exclui EDER FABIANO SCHUNCK e EVERTON AURELIO SCHUNCK, uma vez que não são herdeiros do de cujus. 3. No que tange ao requerimento de expedição de alvará para transferência compulsória da fração ideal de cinquenta por cento da coproprietária registral Amanda de Macedo para o espólio (95.1), o pedido não comporta deferimento no âmbito restrito do inventário. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil (CPC), o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos estejam demonstrados por prova documental cabal, remetendo para as vias ordinárias as matérias que dependerem de outras provas ou envolverem direitos de terceiros estranhos à relação sucessória. A transmissão formal de titularidade dominial decorrente de obrigações firmadas em instrumento particular de dissolução de união estável extrapolam os limites cognitivos deste procedimento e devem ser dirimidas nas vias ordinárias, em ação própria. O inventário tem por escopo exclusivo apurar e partilhar a universalidade dos bens e direitos titularizados pelo autor da herança no momento da abertura da sucessão, conforme o art. 1.784 do Código Civil (CC). Portanto, INDEFIRO a expedição do alvará postulado no item "I" do evento 95.1. 4. Oficie-se à HDI Seguros para que comprove nos autos a transferência da propriedade do veículo e comprove a quitação integral do seguro. Enviar em anexo o documento do evento 3.3. 5. Oficie-se à OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que traga as informações acerca de valores a serem recebidos referentes à apólice 01.010.431.264033, atrelada ao sinistro 010103150622150 e, em havendo valores, proceda o imediato depósito em conta judicial vinculada ao presente feito. Enviar em anexo o documento do evento 3.3. 6. Intimo o inventariante para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento no feito, juntando aos autos: a. a estimativa fiscal dos bens que integram o Espólio, conforme disposto no Provimento nº 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br); b. as certidões negativas fiscais atualizadas (União, Estado, Município, esta também em relação aos imóveis arrolados), com a advertência de que devem ser válidas para procedimento judicial de inventário; c. as certidões de estado (nascimento, casamento, óbito) atualizadas de todos os herdeiros; d. as matrículas dos imóveis inventariados e os prontuários atualizados dos veículos, com informação da tabela FIPE; e. a certidão quanto à existência de testamento da CENSEC, âmbito federal; f. manifeste-se quanto ao interesse na realização de pesquisa Sisbajud para localização, bloqueio e transferência dos valores deixados pelo falecido. 7. Oportunamente, retornem conclusos.
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