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5000919-58.2022.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000919-58.2022.8.24.0075/SC EXEQUENTE: FERNANDA ROSA GOULART 05475621950 ADVOGADO(A): JAMILLY PORTO DOS SANTOS CANTO (OAB SC017190) EXEQUENTE: FERNANDA ROSA GOULART ADVOGADO(A): JAMILLY PORTO DOS SANTOS CANTO (OAB SC017190) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a renovação da diligência destinada ao cumprimento do mandado de penhora, inclusive em horário diverso daquele anteriormente realizado, bem como autorização para adoção de medidas coercitivas, tais como arrombamento e requisição de força policial (evento 313). Conforme certidão do evento "307", o Oficial de Justiça compareceu ao endereço indicado, porém deixou de proceder à penhora e demais atos determinados em razão de não ter havido atendimento ao interfone, inexistindo, ainda, vizinhos no local que pudessem prestar informações. Nesse contexto, mostra-se pertinente a renovação da diligência, preferencialmente em horário diverso, a fim de possibilitar a efetivação da medida executiva. Todavia, a certidão não evidencia resistência ao cumprimento da ordem judicial, ocultação deliberada do executado ou qualquer circunstância concreta que justifique, neste momento, a adoção de medidas excepcionais, como arrombamento, ingresso forçado no imóvel ou requisição de força policial. A mera ausência de atendimento ao interfone em uma única diligência revela-se insuficiente para tanto. 1- Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no evento "313" para determinar a renovação da diligência de penhora e avaliação de bens no endereço indicado nos autos, facultando ao Oficial de Justiça o cumprimento do mandado em horário diverso daquele anteriormente realizado. 1.1- Indefiro, por ora, os pedidos de autorização para arrombamento, ingresso forçado no imóvel e requisição de força policial, sem prejuízo de reanálise da questão caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a necessidade de adoção de tais medidas. 1.2- Expeça-se novo mandado, devendo o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente o resultado da diligência. 2- Por fim, revejo o entendimento consignado no item "1" da decisão do evento "121" e, por consequência, determino o levantamento da restrição inserida no sistema SERASAJUD no evento "128". Com efeito, dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil que, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Entretanto, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que a inscrição será cancelada imediatamente caso ocorra o pagamento, a garantia da execução ou a extinção do processo por qualquer outro motivo. No caso dos autos, a medida não se revela útil ou eficaz para impulsionar a presente execução. Isso porque, inexistindo bens passíveis de penhora, hipótese que atualmente se apresenta nos autos, a execução estará sujeita à extinção, circunstância que impõe o cancelamento da inscrição do nome da parte executada nos cadastros restritivos. Assim, a manutenção da restrição não produz efeito prático relevante à satisfação do crédito perseguido. 2.1- Proceda-se, portanto, ao levantamento da restrição junto ao sistema SERASAJUD. 4- Intime-se. Cumpra-se.

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