2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000919-22.2025.8.24.0053/SCEXEQUENTE: VANESSA PELEGRINI ADVOGADO(A): VANESSA PELEGRINI (OAB SC063562) EXECUTADO: ADELMO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELEANDRO NEI ALBERTI (OAB SC034039) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, e no art. 53, § 4º, ambos da Lei n. 9.099/1995, combinados com os arts. 485, incisos IV e VI, e 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) proceda-se ao imediato cancelamento de eventuais restrições veiculares registradas no sistema RENAJUD em decorrência deste feito; b) indefiro o benefício da justiça gratuita à parte exequente, ante a ausência de manifestação e comprovação dos requisitos legais; Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante expressa dicção do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, ressalvada a cobrança das despesas com conduções do Oficial de Justiça (Evento 42, CERT1-2), cujo recolhimento pela exequente fica determinado ao final do processo, nos termos da fundamentação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no mapa estatístico e arquivem-se os presentes autos.