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Processo 5000919-08.2022.8.13.0126

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Tribunal
TJMG
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000919-08.2022.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECI ABDIAS RODRIGUES CPF: 637.423.146-53 EXECUTADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA PRADO CPF: 142.168.446-26 CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível expedir o alvará judicial, tendo em vista que o sistema acusou que a conta foi encerrada. Capinópolis, 15 de setembro de 2026. MARILENE SILVA BIAGE RAMOS Servidor(a) e Retificador(a)

2026-09-09 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000919-08.2022.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: VALDECI ABDIAS RODRIGUES CPF: 637.423.146-53 RÉU: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA PRADO CPF: 142.168.446-26 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por VALDECI ABDIAS RODRIGUES em face de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA PRADO, ambos devidamente qualificados nos autos, fundada em crédito representado pelo cheque de nº 000051, emitido contra a instituição financeira Banco Sicoob Santander, agência 3166, devolvido por ausência de provisão de fundos (motivos 11 e 12), perfazendo o montante originário de R$ 2.974,77 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme petição inicial protocolizada em 23/06/2022 (ID 9522039923) e documentos anexos (IDs 9522032072 a 9522060522). Recebida a exordial, foi determinado o processamento da demanda executiva pelo rito da Lei nº 9.099/1995 c/c o Código de Processo Civil, ordenando-se a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens (ID 9536335169). Após diligência inicial inexitosa no endereço primitivo (ID 9628129072), o executado foi regularmente citado em 09/11/2022 na Rua Maximiano, nº 1680, Bairro Ideal, nesta comarca (ID 9651750983), deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para purgação da mora. Em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens móveis penhoráveis na residência do devedor (ID 9661029595). Instado a se manifestar (ID 9628312368), o exequente pugnou pela realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD (ID 9670259684), com juntada de demonstrativo de débito atualizado (ID 9670273520). As diligências foram deferidas (ID 9701027500), restando negativa a busca de veículos (ID 9841435945) e localizado saldo de R$ 36,70 junto à instituição Nu Pagamentos S.A., o qual foi desbloqueado pelo Juízo em razão de sua irrisoriedade (ID 9841448285). Em prosseguimento, foram realizadas consultas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e ao INFOJUD (IDs 10213061478, 10291709257 e 10363698809), com novas ordens de constrição eletrônica via SISBAJUD (IDs 10310957812 e 10363717628). A constrição eletrônica reiterada culminou no bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 732,17 (setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), distribuídos entre o Banco Bradesco S.A. (R$ 595,77) e a Caixa Econômica Federal (R$ 136,40), conforme detalhamento de ordem de ID 10363717628. O executado foi expressamente intimado acerca da referida indisponibilidade de bens por meio de carta com aviso de recebimento cumprido em 20/01/2025 (IDs 10364953333 e 10375367178), mantendo-se silente. Diante da preclusão temporal, o exequente pleiteou a expedição de alvará judicial (ID 10394845731), providência deferida pelo Juízo (ID 10404972977), com a efetiva transferência dos recursos (IDs 10407049527, 10413269328, 10417625817 e 10421540192). Em 12/05/2025, o exequente apresentou nova planilha de débito atualizada, contemplando o abatimento do montante levantado e apurando saldo remanescente de R$ 4.107,10 (quatro mil, cento e sete reais e dez centavos), requerendo o prosseguimento dos atos executórios (IDs 10447380635 e 10447386430). Renovada a ordem de bloqueio na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), logrou-se a indisponibilidade do montante total de R$ 437,02 (quatrocentos e trinta e sete reais e dois centavos), composto por retenções junto ao Banco Bradesco S.A. (R$ 201,15), Nu Pagamentos S.A. (R$ 30,00, R$ 24,00 e R$ 31,78), Nu Investimentos S.A. (R$ 100,06) e Caixa Econômica Federal (R$ 50,00), consoante relatórios juntados aos autos (IDs 10492534458 e 10492514976). O executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre a referida constrição eletrônica, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por meio de carta de intimação expedida em 21/07/2025 (ID 10499578415), cujo aviso de recebimento restou cumprido e juntado aos autos em 28/07/2025 (IDs 10502139972 e 10504545700). Decorrido in albis o prazo para impugnação, a Secretaria certificou a ausência de manifestação do executado (ID 10515342927). Em seguida, em 19/08/2025, o exequente requereu a expedição de alvará judicial para transferência da quantia bloqueada de R$ 437,02 em favor da conta bancária de titularidade de pessoa jurídica a ele vinculada, sob os dados bancários: Banco do Brasil, Agência 0784-6, Conta Corrente nº 6.648-6, CNPJ nº 03.120.842/0001-75, anexando demonstrativo de débito com saldo remanescente de R$ 3.802,23 (IDs 10519583785 e 10519611316). Posteriormente, em 11/09/2025, o executado compareceu aos autos assistido pela Assistência Judiciária Municipal (ID 10537598675), reconhecendo o débito e propondo alternativas de parcelamento, inclusive autorizando o levantamento do valor de R$ 437,02 pelo credor (ID 10537618296). Instado a se manifestar (IDs 10540826390 e 10541890531), o exequente declarou desinteresse nas condições então propostas e reiterou o pleito de expedição de alvará (ID 10545994621). Em 09/01/2026, foi formalizado o substabelecimento sem reserva de poderes à advogada Dra. Fabiana Montanher Guedes (ID 10606679180). Na sequência, em 11/02/2026, o executado apresentou nova manifestação (ID 10625831640), por meio da qual reafirmou o reconhecimento do saldo devedor atualizado de R$ 3.802,23, anuiu expressamente com a reversão e o abatimento do montante bloqueado de R$ 437,02 em prol do exequente, apresentou propostas concretas de quitação parcelada e formulou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), com fulcro nos artigos 139, inciso V, e 334 do Código de Processo Civil, visando viabilizar a composição amigável da lide. Em 02/07/2026 e 07/07/2026, foram juntados aos autos os comprovantes de ordens de transferência judicial e respectivos ofícios do Banco do Brasil discriminando os depósitos judiciais vinculados ao processo (IDs 10707403202, 10707413140 a 10707413143, 10710023881, 10710007696, 10710777950 e 10710762515). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relato dos atos processuais relevantes. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo encontra-se em estágio adequado para apreciação dos requerimentos pendentes, inexistindo vícios, nulidades processuais ou preliminares a serem sanadas, estando assegurados os postulados constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Passa-se, portanto, ao exame individualizado dos pedidos formulados pelo exequente (expedição de alvará judicial) e pelo executado (designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC). 2.1 Do Pedido de Expedição de Alvará Judicial O exequente postulou (ID 10519583785) a expedição de alvará judicial para o levantamento da importância de R$ 437,02 (quatrocentos e trinta e sete reais e dois centavos), bloqueada nas contas do executado e transferida para a conta judicial vinculada a este Juízo (IDs 10492534458, 10707413140 a 10707413143, 10710007696 e 10710762515). No regime de constrição sobre ativos financeiros estabelecido pelo Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária e integrativa ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a indisponibilidade eletrônica transmuda-se em penhora a partir do decurso do prazo de defesa assegurado ao executado. Com efeito, dispõe o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 5 (cinco) dias previsto no §3º do mesmo dispositivo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, cumprindo à instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Na espécie, constata-se que o executado foi formalmente intimado da ordem de constrição eletrônica em 28/07/2025, data em que restou assinado e juntado o respectivo aviso de recebimento postal (IDs 10499578415 e 10504545700), em estrita observância à regra processual do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o lapso temporal de defesa sem a apresentação de qualquer impugnação tempestiva ou alegação de impenhorabilidade (ID 10515342927), operou-se a preclusão temporal e a consolidação da penhora sobre os ativos financeiros retidos. Outrossim, impende destacar que, ao ingressar espontaneamente no feito em momentos posteriores (IDs 10537618296 e 10625831640), o executado reconheceu a integral procedência da execução e anuiu expressamente com o levantamento da referida quantia pelo credor, consignando que o montante de R$ 437,02 (quatrocentos e trinta e sete reais e dois centavos) deverá ser vertido em benefício do exequente para dedução do saldo devedor exequendo. Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto à legitimidade da constrição, comprovada a intimação pessoal do devedor e evidenciada a concordância entre os litigantes quanto à destinação da importância constrita para a amortização da dívida, a expedição de alvará judicial eletrônico em proveito do exequente constitui medida imperativa, em prestígio ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito executado. Em face do comando insculpido no parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, a expedição do alvará judicial eletrônico poderá ser materializada mediante transferência bancária direta do saldo depositado na conta judicial para a conta bancária formalmente indicada pelo credor em sua manifestação (ID 10519583785), qual seja: Banco do Brasil (001), Agência 0784-6, Conta Corrente nº 6.648-6, titularidade de pessoa jurídica (CNPJ nº 03.120.842/0001-75), a qual corresponde à conta já utilizada em levantamento anterior nestes autos (ID 10421540192). Portanto, impõe-se o integral ACOLHIMENTO do pedido formulado pelo exequente (ID 10519583785) para determinar a pronta expedição do respectivo alvará judicial eletrônico. 2.2 Do Pedido de Designação de Audiência de Conciliação O executado, assistido pela Assistência Judiciária Municipal por meio de sua advogada constituída (ID 10606679180), peticionou (ID 10625831640) postulando a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), com lastro nos artigos 139, inciso V, e 334 do Código de Processo Civil, com o escopo de viabilizar o diálogo e a autocomposição da obrigação remanescente. A análise do pleito autocompositivo deve ser realizada sob a ótica dos princípios estruturantes da Lei nº 9.099/1995, diploma que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. O artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 estabelece solenemente que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Trata-se de uma diretriz fundamental que perpassa todas as fases do procedimento, impondo aos operadores do direito o estímulo constante à resolução consensual das controvérsias. No âmbito do processo de execução de título extrajudicial processado nos Juizados Especiais, a conciliação assume papel de primazia procedimental. O artigo 53, §§1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995 prevê expressamente a realização de audiência de conciliação após a formalização da penhora, oportunidade em que se buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, cabendo a proposição de medidas práticas, tais como o pagamento parcelado a prazo ou prestação, a dação em pagamento ou a adjudicação do bem. Ademais, o Código de Processo Civil consagra o princípio do estímulo à autocomposição como norma fundamental, prescrevendo em seu artigo 3º, §§2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, impondo-se a magistrados, advogados, defensores e membros do Ministério Público o dever de incentivar métodos adequados de resolução de disputas. Em consonância com tal mandamento, o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece como incumbência primordial do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, admitindo-se a realização de atos autocompositivos inclusive no curso da fase executiva. No caso concreto, o executado reconheceu expressamente a higidez da obrigação consubstanciada no título extrajudicial e manifestou firme intenção de solver a dívida remanescente, apresentando propostas concretas de parcelamento de acordo com a sua capacidade financeira e postulando a intervenção do CEJUSC para mediação do acordo (ID 10625831640). Embora o exequente tenha manifestado recusa genérica à proposta anterior em 24/09/2025 (ID 10545994621), a evolução das circunstâncias fáticas, aliada à atuação técnica da nova procuradora do executado e à disponibilização de novos valores constritos nos autos, revela a conveniência e a utilidade da tentativa de autocomposição sob a condução de conciliadores capacitados. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), criado e regulamentado no âmbito do Poder Judiciário em estrita observância à Resolução CNJ nº 125/2010, constitui órgão vocacionado à facilitação do diálogo qualificado entre as partes, dispondo de técnicas adequadas de negociação para aproximar os litigantes, equacionar prazos e viabilizar planos de parcelamento que satisfaçam o credor sem inviabilizar a subsistência do devedor. Assim, considerando que a presente execução tramita sob as balizas axiológicas da Lei nº 9.099/1995, que prioriza a pacificação social e a celeridade procedimental, e que a tentativa de autocomposição não gera prejuízo à marcha processual nem retira a eficácia das constrições já consumadas, impõe-se o DEFERIMENTO do pedido formulado pelo executado, para determinar a remessa dos autos ao CEJUSC local a fim de que seja designada sessão de conciliação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 2º e 53, §§1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995, bem como nos artigos 139, inciso V, 334, 854, § 5º, e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil: 3.1 DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 10519583785) para: 3.1.1 DETERMINAR a expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento, com a consequente transferência bancária, no valor de R$ 437,02 (quatrocentos e trinta e sete reais e dois centavos), com os respectivos acréscimos legais e correções computadas pela instituição financeira depositária até a data do efetivo levantamento, vinculado à conta judicial deste feito (IDs 10707413140 a 10707413143, 10710007696 e 10710762515), em favor de VALDECI ABDIAS RODRIGUES, a ser creditado na conta bancária de titularidade de pessoa jurídica formalmente informada nos autos (Banco do Brasil S.A., agência nº 0784-6, conta corrente nº 6.648-6). 3.2 DEFIRO o pedido formulado pelo executado (ID 10625831640) para: 3.2.1 DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Capinópolis para que proceda à pauta e designação de audiência de conciliação, em data oportuna e desimpedida. 3.3 DETERMINO a intimação das partes, por meio de seus respectivos procuradores constituídos nos autos (PJe), para comparecimento à referida audiência de conciliação perante o CEJUSC. 3.3.1 Ficam as partes expressamente ADVERTIDAS de que o comparecimento à audiência de conciliação é ato de relevância processual e cidadania, podendo ser realizado de forma presencial ou mediante recurso tecnológico de videoconferência, caso disponibilizado e previamente requerido junto ao setor de conciliação, com antecedência razoável. 3.6 Fica a Secretaria autorizada a utilizar os meios eletrônicos de comunicação institucionalmente admitidos (intimação no sistema PJe, telefone ou aplicativo oficial) para fins de comunicação processual e envio de convites da plataforma virtual, nos termos da Lei nº 9.099/1995. 3.7 Para fins de celeridade e economia processual, ATRIBUO a esta decisão força de ofício e de mandado. 3.8 Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis

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