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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000918-93.2012.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: BENEDITO MARQUES FERREIRA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO AKAISHI FILHO (OAB PR034857)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB PR034897)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela CEF (eventos 260 e 284) relativa a condenação à indenização pelos vícios construtivos, acrescidos de honorários, no valor de R$ 12.743,41, atualizado para abril/2023.
No evento 260, a CEF defendeu a inexistência de valores para pagamento complementar, uma vez de depositou valores a maior. Postulou a homologação dos cálculos anteriormente apresentados no evento 214.
Defendeu equívoco nos cálculos da parte adversa ao não atualizar os valores já depositados, gerando enriquecimento ilícito.
Intimada a CEF para indicar o valor que entende devido para a mesma data-base do cálculo da parte exequente, ela indicou como devida a quantia de R$ 1.131,55 (evento 284).
Comprovou o depósito dos valores incontroversos (R$ 1.131,55), bem como da parcela controvertida. (R$ 11.611,86).
Determinado o levantamento dos valores incontroversos e a remessa dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais (decisão do evento 293), os cálculos foram apresentados no evento 306, apurando o valor remanescente ainda devido de R$ 9.086,45, atualizado para março/2025, com as seguintes notas explicativas:
NOTAS EXPLICATIVAS:
Atualização do valor estabelecido no despacho do evento 226, com base na variação do Custo Nacional da Contrução Civil, conforme tabelas do SINAP. Do monante devido foram deduzidos apenas os valores incontroversos depositados em 07/2020 e 07/2024, os quais já foram levantados pela parte autora. Esclarecemos que o saldo foi atualizado somente até 03/2025 em razão de ter sido o último mês com o Custo Nacional da Construção Civil disponibilizado no site do IBGE.
Esclarecemos que os valores controversos depositados em 08/2020 (R$13.912,46) e em 07/2024 (11.611,86) não foram descontados do saldo ora apurado.
Em atenção ao despacho do evento 293, informamos que o valor devido em 04/2023 corresponde a R$9.850,26, e o valor devido em 03/2025 corresponde a R$9.086,45.
CÁLCULO DO AUTOR (EVENTO 248): Na apuração do saldo remanescente devido, deduziu o valor incontroverso depositado em 07/2020 sem atualizá-lo.
CÁLCULO DA CAIXA (EVENTO 284): Computou honorários e multa sobre o total devido em 04/2023, quando deveria ter computado sobre o saldo remanescente após a dedução do valor incontroverso depositado.
Intimadas, a CEF ficou silente e a parte exequente requereu seja esclarecido qual foi o índice aplicado para fins de atualização dos valores levantados.
Retornados à DCJ, foram prestadas as seguintes informações:
Em atenção ao despacho do evento 317 e à petição do evento 314, esclarecemos que os valores incontroversos foram atualizados pela variação do Custo Nacional da Construção Civil (mesmo critério utilizado na atualização dos valores devidos), cujos índices foram demonstrados no início do cálculo.
Intimadas, a CEF ficou novamente silente e a parte exequente requereu nova remessa dos autos à DCJ para atualização dos cálculos, uma vez que se encontram defasados.
Passa-se a decidir.
Indefiro nova remessa dos autos à DCJ. Os valores já depositados são suficientes para quitação do débito.
Elaborados os cálculos pela Divisão de Cálculos Judiciais, pautado na legislação que disciplina a questão e dentro dos limites postos no título judicial em execução, bem como de acordo com as diretrizes informadas na decisão do evento 293, seu trabalho isento deve ser prestigiado.
Portanto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela CEF e reconheço como devido à parte exequente o valor de R$ 8.208,55 em 04/2023 (mesma data-base dos cálculos da parte exequente), e o valor remanescente de R$ 9.086,45, atualizado para março/2025, conforme apurado pela Divisão de Cálculos Judiciais.
Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do excesso executado (10% de R$ 4.534,86). A exigibilidade de tal verba fica suspensa, em virtude da parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 5).
Intimem-se as partes.
Preclusa, expeça-se ofício para transferência do valor remanescente apurado pela DCJ de R$ R$ 9.086,45, atualizado para março/2025 para conta indicada pela parte exequente na petição do evento 288, apropriando-se os valores excedentes em favor da CEF.
Não apresentados novos requerimentos, anote-se para sentença.