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TJMG · Vara Única da Comarca de Corinto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000918-85.2023.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JARES DA SILVA CPF: 475.407.886-15 BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00 Intimo as partes para que comprovem o cumprimento das obrigações no prazo avençado. ANDRE LUIZ PEREIRA AYRES BEZERRA Corinto, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Vara Única da Comarca de Corinto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000918-85.2023.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JARES DA SILVA CPF: 475.407.886-15 RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00 SENTENÇA Vistos; etc… I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por JARES DA SILVA em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que o autor, ao tentar realizar um negócio jurídico, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão de um débito de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais), lançado em 25/07/2022, referente ao contrato de financiamento nº 0030200944980654 (também referenciado sob o nº 00301009449980654). Sustenta que desconhece a referida dívida e que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição ré. Diante disso, requereu, liminarmente, a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . A lide tramitou inicialmente perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Corinto (autos nº 5002090-96.2022.8.13.0191), sendo extinta sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da incompetência daquele microssistema, diante da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica complexa. Distribuída a ação ao Juízo Comum da Vara Única da Comarca de Corinto, o réu apresentou contestação aduzindo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou danos morais. Houve impugnação à contestação. Durante a fase de saneamento processual, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e deferida a realização de prova pericial grafotécnica, sendo nomeado o expert Cláudio Henrique Cangussu Brito. Posteriormente, em petição conjunta datada de 12 de agosto de 2026, as partes noticiaram a realização de composição amigável para pôr fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista que as partes alcançaram a autocomposição, restando prejudicada a realização da perícia técnica anteriormente deferida. A transação efetuada pelas partes atende perfeitamente aos pressupostos de validade estabelecidos no Código Civil e na legislação processual civil: as partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores que subscreveram a petição de acordo possuem poderes específicos para transigir e dar quitação. Portanto, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, para que surta seus devidos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ficam mantidas todas as obrigações, prazos e cláusulas estabelecidas na transação, notadamente: a) O pagamento pelo réu da importância total de R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais), a título de quitação plena, geral e irrevogável da demanda, que deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo da minuta de acordo, mediante depósito na conta corrente de titularidade do procurador do autor: Banco do Brasil S.A., Agência 0482-0, Conta Corrente 13.402-3, favorecido Adonai Soares de Moura (CPF/CNPJ: 118.117.096-64); b) A obrigação do réu de providenciar a baixa definitiva do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) no tocante ao débito objeto desta ação, bem como o cancelamento do contrato em discussão, abstendo-se de novas cobranças; c) A dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme expressa previsão do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; d) O rateio dos honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes, de modo que cada litigante suportará a verba devida ao seu respectivo patrono. Ante a ausência de interesse recursal, fica a sentença transitada em julgado nesta data. Preclusas as vias recursais e devidamente certificadas, intimem-se as partes para que comprovem o cumprimento das obrigações no prazo avençado. Satisfeitas as obrigações pactuadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
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