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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000918-54.2017.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: KARINA DOS SANTOS (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CAMINHA (OAB RS032248) ADVOGADO(A): DAIANE VIEIRA CASAL (OAB RS070007) RECORRENTE: BIANCA DOS SANTOS (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CAMINHA (OAB RS032248) ADVOGADO(A): DAIANE VIEIRA CASAL (OAB RS070007) RECORRENTE: IVANIR RIBEIRO MACHADO (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CAMINHA (OAB RS032248) ADVOGADO(A): DAIANE VIEIRA CASAL (OAB RS070007) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (EXEQUENTE) EMENTA RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE DA DEFESA EXECUTIVA. ARTIGOS 52, IX, E 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. PREVALÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS SOBRE A DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXAME APENAS DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA VEICULÁVEIS POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, ILEGITIMIDADE PASSIVA OU PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a prévia e integral garantia do juízo constitui pressuposto indispensável ao conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, por força dos arts. 52, inciso IX, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 117 do FONAJE, não se aplicando a disciplina do art. 525 do Código de Processo Civil. Ausente penhora, depósito ou outra modalidade idônea de constrição patrimonial suficiente para assegurar integralmente a execução, impõe-se a rejeição da defesa executiva, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na origem. Excepcionalmente, admite-se o exame das matérias de ordem pública suscetíveis de arguição por exceção de pré-executividade, desde que cognoscíveis de plano e independentes de dilação probatória. Inexistência, no caso concreto, de ilegitimidade ativa da exequente, de ausência de título executivo judicial, de ilegitimidade passiva da sucessão executada ou de prescrição da pretensão executória. Mantida a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000918-54.2017.8.21.0165/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: KARINA DOS SANTOS (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CAMINHA (OAB RS032248) ADVOGADO(A): DAIANE VIEIRA CASAL (OAB RS070007) RECORRENTE: BIANCA DOS SANTOS (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CAMINHA (OAB RS032248) ADVOGADO(A): DAIANE VIEIRA CASAL (OAB RS070007) RECORRENTE: IVANIR RIBEIRO MACHADO (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CAMINHA (OAB RS032248) ADVOGADO(A): DAIANE VIEIRA CASAL (OAB RS070007) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (EXEQUENTE) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
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