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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000918-46.2017.8.21.0006/RS EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI (OAB PR025276) ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612) DESPACHO/DECISÃO 1. Da citação por edital Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, vale dizer que citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.084/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025). É justamente o caso dos autos. Isso porque, conforme se verifica da petição do evento 105, PET1 os executados Fabrício Vieira Fischer e Terezinha Neci Vieira Fischer, poderão ser localizados no seguinte endereço: Rua Mar Del Plata 637, Apto. 1004, Barreiros, São Jose/SC, CEP: 88117410. Assim, expeça-se carta ao referido endereço para citação. 2. Quanto ao falecimento de Cléo Lopes Fischer Para busca de bens em nome do Espólio, defiro apenas a pesquisa no INFOJUD, à exceção do ofício ao cartório de registro civil e pesquisa no SREI. Quando a diligência pretendida está ao alcance da própria parte, como ocorre com a solicitação de evento 123, PET1, pertinente à expedição de ofício ao Registro Civil, objetivando obter a certidão de óbito de Cléo, incumbe a ela demonstrar que empreendeu esforços para a obtenção direta dos documentos, efetivação da medida ou o eventual esgotamento das vias ordinárias, o que não se verifica no caso concreto. Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário revela-se desnecessária, sobretudo quando inexistente comprovação de negativa administrativa ou de impossibilidade de acesso às informações pretendidas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIDÃO DE ÓBITO. ÔNUS DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não apresenta nulidade ou negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e direta a questão central, afirmando que a diligência não cabia ao Judiciário.2. A gratuidade da justiça isenta o beneficiário do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mas não transfere ao Estado-Juiz o ônus de providenciar documentos extrajudiciais, como a certidão de óbito.3. A obtenção da certidão de óbito é uma diligência administrativa ao alcance de qualquer cidadão, não se enquadrando como despesa processual.4. O uso de sistemas de cooperação judicial, como o CRC-JUD, deve ser pautado pela razoabilidade e subsidiariedade, não se justificando para a obtenção de documentos de fácil acesso, como a certidão de óbito.5. A rejeição dos embargos de declaração foi correta, pois não havia omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53933933420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 18-05-2026) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). FERRAMENTA ACESSÍVEL AO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para busca de bens em nome da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pelo Poder Judiciário para busca de bens em nome da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é uma ferramenta instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 89/2019, para facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O acesso ao SREI pode ser realizado pelo próprio credor, pois está disponível ao público em geral e não exige intervenção judicial, por meio do endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br. Não se trata de sistema de uso exclusivo do Poder Judiciário ou de autoridades públicas, pois qualquer pessoa, física ou jurídica, pode acessar o sistema e solicitar os serviços disponíveis, mediante o pagamento das taxas correspondentes, quando aplicáveis. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Cabe ao exequente realizar as diligências que estão ao seu alcance, como a pesquisa de bens imóveis pelo SREI, antes de requerer a intervenção judicial para medidas que pode realizar diretamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) independe de intervenção judicial, por se tratar de ferramenta acessível ao público em geral, não se justificando a mobilização do Poder Judiciário para realizar diligências que a própria parte pode efetuar." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 835. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52259887020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 12-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51692939620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 05-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53356108420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 05-11-2025) Diante disso, vão indeferidos os pedidos de ofício ao Registro Civil e pesquisa no SREI e, para a devida regularização do polo passivo, traga a parte exequente a certidão de óbito do falecido Cléo Lopes Fischer, bem como comprove quanto à (in)existência de processo de inventário. a) Se houver inventário em andamento: Comprovar a existência de processo de inventário, juntando o termo de nomeação de inventariante e qualificando a inventariante. Nesse caso, o espólio será representado pelo inventariante. b) Se não houver inventário em andamento: - Identificar e qualificar os sucessores. - Juntar certidão negativa, comprovando não haver inventário. A certidão pode ser emitida pelo site do TJRS (tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/servicos-processuais/emissao-de-antecedentes-e-certidoes): Nesse caso, a sucessão será representada por todos os sucessores. Cumpre dizer, por fim, que é ônus do exequente a indicação dos nomes e endereços completos dos sucessores. Intimação eletrônica da parte exequente.
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