PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000918-22.2017.4.03.6104 EXEQUENTE
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: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A EXECUTADO: FAUZI BAHIJ CHEHDA - EPP, ESPÓLIO DE FAUZI BAHIJ CHEHDA INVENTARIANTE: RODRIGO ZERBETTO CHEHDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAPHAEL SZNAJDER - SP273892 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BEATRIZ ARINELLA SZNAJDER - SP305951 INVENTARIANTE do(a) EXECUTADO: RODRIGO ZERBETTO CHEHDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, no qual a parte pleiteia a reforma do julgado, fundada em alegada existência de omissão. Instada, a parte ex adversa ofereceu contrarrazões. É o relatório. Decido. Nego provimento aos embargos. O recurso declaratório é adequado para sanar os defeitos arrolados no artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis (g.n.): “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O indigitado dispositivo continua em seu parágrafo único, conceituando, para os efeitos da lei, o sentido de “omissão” (g.n.): “Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Da análise do “decisum” guerreado, verifico que não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, da simples leitura da peça dos embargos, constata-se que o embargante é firme ao pugnar pela reforma do posicionamento judicial resguardado no “decisum”, com a reversão do resultado em seu favor. Portanto, do cotejo das razões do embargante com a decisão guerreada, tenho por certo que a alteração requerida traz em seu âmago cunho eminentemente infringente, na medida em que pretende modificação do julgado, notadamente com o intuito de vê-lo analisado em seu favor. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, p. 1.045): “Caráter infringente. Os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) a correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos Edcl.” Contudo, não é o que se verifica na hipótese em julgamento. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão prolatada. Na verdade, toda a fundamentação da peça recursal leva à inarredável conclusão de que ambos os embargantes se insurgem contra erro “in judicando”, como supõem ser. A legislação é clara ao estabelecer as hipóteses de alteração da decisão por meio dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, prescreve que inconformismo em face de julgado não pode ser trazido à colação via embargos de declaração, por ser meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado. Diante desses elementos, conclui-se que a irresignação demonstrada deve ser promovida pela ferramenta processual/recursal adequada. E mais, os questionamentos são formulados de maneira indutiva, as chamadas “Leading Questions”, assim conhecidas pois direcionam e "induzem" o interlocutor a responder exatamente o que o demandado deseja. Essas perguntas carregam em si próprias a resposta desejada e, portanto, não abrem espaço para a escorreita deliberação do verdadeiro cerne da questão, o que as torna inadmissíveis. Não é só. Vale destacar que os embargos foram encerrados com quatro distintos questionamentos, nos quais o demandado imputa ao Juízo o pretenso dever de lhe prestar esclarecimentos. Equivoca-se, contudo. Relembro que o magistrado não é obrigado a examinar, uma a uma, todos as questões suscitadas pelas partes – em especial, no caso destes autos, quando inúmeras das teses conjuntamente arguidas já foram rechaçadas, em ambas as instâncias. Nesse sentido (grifo nosso): “EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)” (EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9), de relatoria da Exma. Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, com data de julgamento em 08/06/2016) Em face do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO estes embargos. Intimem-se as partes. Em prosseguimento, cumpra-se o parágrafo 11º da decisão de id 604424112, e intime-se a CEF para dizer sobre o prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, ao arquivo-sobrestado. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
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