2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000918-09.2025.4.03.6341 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: EDSON VASQUES SYRAVATKA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de (ID 388198443) interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade a um segurado, proprietário e mecânico de sua própria oficina. O recorrente alega que a decisão de primeiro grau errou ao considerá-lo apto para as atividades administrativas de empresário, ignorando a conclusão da perícia judicial que o apontou como incapaz para sua atividade habitual e principal de mecânico, a qual exige esforço físico. Sustenta que a análise da incapacidade deve se ater à função efetivamente exercida, e não ao seu enquadramento formal, sob pena de violação à legislação previdenciária, requerendo a reforma da sentença para a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para produção de prova testemunhal. É o relatório. VOTO Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois a prova da incapacidade é técnica e, a prova da atividade efetivamente exercida deve ser feita documentalmente. A perícia médica (ID 388198378) concluiu não haver incapacidade para a atividade de empresário mas haver incapacidade total e temporária para a atividade de mecânico: Na inicial, a parte autora se qualificou como empresário: Quando da perícia também se qualificou como empresário afirmando possuir dois funcionários e atuar mais na parte administrativa: Em que pese afirmar no recurso que o próprio titular executa pessoalmente a atividade principal desenvolvida pelo empreendimento, sendo as funções administrativas meramente acessórias e secundárias, na inicial se qualificou como empresário e, na perícia, afirmou atuar mais na parte administrativa e possui dois funcionários, conforme declarou ao Perito. E para a atividade de empresário não há incapacidade. O recurso, ainda, não menciona um único documento médico que permitiria afastar as conclusões da perícia e comprovar que há incapacidade também para a atividade de empresário. Como não há reexame necessário no rito dos Juizados Especiais Federais (artigo 13 da Lei 10.259/2001), não cabe à turma Recursal analisar novamente toda a prova dos autos em busca de documentação apta a afastar as conclusões da perícia. Pelos motivos acima, deve ser mantida a sentença. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão