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5000917-33.2023.8.21.0109

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000917-33.2023.8.21.0109/RS EXEQUENTE: MAICON IURI SOUZA DE LIMA ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (OAB RS085295) ADVOGADO(A): ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário da parte executada. Observo que o débito cobrado não se trata de prestação alimentícia, não se enquadrando no disposto no art. 833, § 2º do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. VERBA QUE, APESAR DE APRESENTAR NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE TRATA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, PORTANTO, NÃO ESTÁ INCLUÍDA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53837459820238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 22-02-2024) Da mesma forma, não restou comprovado nos autos que a parte executada receba benefício em importância superior a 50 salários-mínimos, afastando a aplicação da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Assim, tratando-se a penhora de benefício previdenciário de medida excepcional, situação não comprovada nos autos, cabe o indeferimento do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DAS APOSENTADORIAS DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. OS VENCIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS (ART. 833, INC. IV, DO CPC), COM EXCEÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM, E ÀS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 833, DO CPC/15. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OS ELEMENTOS EXISTENTES NÃO AUTORIZAM A EXCEPCIONAL RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS, UMA VEZ QUE EVENTUAL CONSTRIÇÃO, AINDA QUE DE PARTE DOS VENCIMENTOS, ATENTARIA CONTRA A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53577768120238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 29-01-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE DEZ POR CENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS: VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONCEITO DISTINTO DOS ALIMENTOS EM SENTIDO ESTRITO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. Está consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos rendimentos mensais somente poderá ser excepcionada quando se referir ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e para o pagamento de qualquer dívida sem caráter alimentar, quando os valores recebidos pela parte executada forem superiores a cinquenta salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de resguardar a dignidade do devedor e de sua família. Os alimentos em sentido estrito, para cujo pagamento a lei processual excepciona a regra da impenhorabilidade, distinguem-se das verbas de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. No que respeita à relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, a excepcionalidade da medida determina que só deve ocorrer quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53743100320238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 19-12-2023) Agendada a intimação da parte exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém interesse em prosseguir com a penhora do veículo e, em caso positivo, o endereço em que se encontra o veículo, a fim de viabilizar a expedição do documento determinado no evento 57, DESPADEC1.

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