2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2º Juizado Especial da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5000917-22.2026.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: RAYSSA PEREIRA NETTO ADVOGADO DO AUTOR: GIOVANNI ABRAO QUEIROZ, OAB nº MG216827 Polo Passivo: ALUMIFOGOS LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: EMANUELLA ALMEIDA SILVA, OAB nº MG226708 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n° 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAYSSA PEREIRA NETO em face de ALUMIFOGOS LTDA. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades, preliminares ou causas extintivas da punibilidade, passo ao exame do mérito. A autora relata ter organizado um evento familiar de “chá revelação” para a descoberta do sexo de seu bebê, cuja dinâmica ocorreria por meio da detonação de artefatos pirotécnicos que deveriam emitir a cor correspondente ao resultado. Para tanto, adquiriu junto à empresa ré um pacote de produtos que incluía diversos tipos de fogos de artifício. Contudo, no momento do anúncio, a fumaça que deveria ser de coloração rosa para indicar o sexo feminino apresentou-se na cor branca, frustrando a finalidade do ato. Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), além de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contestação, a empresa ré alega que o produto objeto da lide, denominado “Torta Smoke Color Crackling”, integrante do combo adquirido, cumpriu regularmente sua função técnica. Segundo a requerida, o efeito visual da fumaça colorida projeta-se a uma altura de 25 metros do solo, sendo necessário que os espectadores olhassem para o alto para visualizá-lo, uma vez que a fumaça de coloração branca dissipada rente ao chão é mero resíduo natural da combustão dos fogos de artifício. Diante disso, passo a análise das alegações apresentadas pelas partes. A requerente juntou aos autos as mídias de IDs 10645273739 e 10645253974, registradas por meio de aparelho celular e por câmera acoplada a um drone, capturando a cena a poucos metros do solo. De fato, sob o ângulo das gravações, evidencia-se a predominância de fumaça branca, restando apenas vestígios de coloração rosa provenientes de outros artifícios laterais. Por outro lado, a requerida acostou ao ID 10683519278 a demonstração prática do funcionamento do produto “Torta Smoke Color Crackling”. Da análise visual do referido documento, evidencia-se que a referida fumaça branca se trata do residual decorrente da combustão, da mesma forma que foi apresentado no vídeo demonstrativo. Restou incontroverso que o acionamento dos artefatos ocorreu de forma correta, fato admitido pela própria ré no ID 10645280288. A controvérsia cinge-se, portanto, ao erro substancial da autora quanto às expectativas de funcionamento do produto, o qual operou estritamente conforme suas especificações técnicas, afastando a culpa da requerida. Não há nos autos comprovação de que a requerente tenha transmitido previamente à empresa suas referências para fins de orientação comercial. Conquanto a autora sustente na conversa de whatsapp de ID 10645253518 o envio anterior de tais inspirações, diante da contestação da ré, que negou expressamente o recebimento de qualquer imagem ou instrução prévia, a autora não comprovou essa comunicação ao impugnar, já que os documentos apresentados por ela apenas demonstram conversas mantidas após o ocorrido. Pois bem. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo dano decorrente de vício do produto, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao pleito de reparação por danos materiais no montante de R$845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), este não merece prosperar. O reembolso do valor pago pelo produto pressupõe a ocorrência do previsto no art. 18 caput do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comprovação de vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor. Como o artefato pirotécnico cumpriu sua finalidade, entregando o resultado esperado na altura prevista, o produto foi integralmente consumido e utilizado dentro de suas especificações técnicas. A frustração da autora decorreu de um erro de expectativa, haja vista que a fumaça colorida foi projetada no céu, e não rente ao solo, o que afasta o vício e, por conseguinte, o dever legal de restituição de quantia paga. Do mesmo modo, o pleito de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) não merece acolhimento. O dano moral indenizável é aquele que atinge os direitos da personalidade, gerando dor, vexame ou constrangimento profundo que extrapole o mero aborrecimento. No caso em tela, os vídeos anexados pela própria requerente derruem a alegação de que o evento foi arruinado ou que houve frustração do ato. Todos os convidados presentes demonstraram contentamento e compreensão imediata do resultado, identificando prontamente o sexo feminino do bebê, que pode ter ocorrido pelos artefatos complementares ou pela visualização do efeito projetado no céu. Ademais, a própria autora, nas filmagens, é vista saltando de felicidade ao descobrir o sexo da filha, o que afasta cabalmente a tese de frustração e constrangimento. Configurada a excludente prevista no art. 14, §3°, inciso I do CDC, a rejeição de ambos os pedidos indenizatórios é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei n°9.099/95. Ao trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivar com baixa. P.R.I.C. Guanhães, data de assinatura eletrônica. Sílvia Maria de Paula Nascimento Juíza de direito