2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000917-14.2026.8.24.0216/SCAUTOR: EXPRESSO VALE REAL LTDA ADVOGADO(A): VIVIAN SALVADOR (OAB RS067227) DESPACHO/DECISÃO Dispositivo: a) Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. b) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante da documentação apresentada. Proceda-se ao cadastramento da benesse. c) Considerando a peculiaridade do caso concreto, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que as partes poderão transigir, querendo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na via extrajudicial. d) CITE-SE a parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo legal, sob pena de revelia (CPC, art. 344). e) Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora em quinze dias (CPC, art. 350). f) Na sequência, independentemente de novo despacho, determino a intimação das partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de renúncia à dilação probatória. g) Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. h) Intime-se e, oportunamente, voltem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Cumpra-se. Intimem se. Cumpra se.