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5000916-81.2014.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000916-81.2014.8.21.0006/RS REQUERENTE: janaina nunes razzera ADVOGADO(A): DIEGO FELIX CHAVES (OAB RS054235) ADVOGADO(A): RODRIGO SANMARTIN CARLOS (OAB RS041475) REQUERENTE: ANDREA AGNE DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): ALEX VILMAR BELMIRO DA SILVA (OAB RS066275) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido constante no evento 146, PET1. Primeiro, porque, nos termos do disposto no art. 619, I, do CPC, Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: (…) I - alienar bens de qualquer espécie; Desse modo, incumbe ao inventariante, com autorização judicial e ouvidos os interessados, praticar atos de alienação e disposição a respeito dos bens do espólio. Segundo, porque, na hipótese, a retirada do espólio decorreu de deliberação societária legítima, alinhada às cláusulas contratuais que regem a hipótese de não ingresso dos sucessores na sociedade, notadamente a Cláusula 13ª, Parágrafo Único, do Contrato Social, evento 146, CONTRSOCIAL3. Terceiro, porque a co-herdeira JANAINA NUNES RAZZERA expressou prévia anuência no evento 92, PET1 e, intimada evento 149, DESPADEC1, não apresentou qualquer objeção ao pleito, operando-se a concordância com a medida postulada. Com efeito, a exigência formulada pelo órgão registral – JUCISRS, Protocolo RSN2681360530 – visa unicamente assegurar o controle judicial sobre o patrimônio transmitido pela herança. Em suma, havendo concordância dos herdeiros e ausente prejuízo ao acervo hereditário, impõe-se o deferimento da autorização para permitir o regular arquivamento do ato na Junta Comercial. Por fim, frisa-se que a decisão se limita à regularização cadastral e societária da saída do espólio, ficando ressalvado que eventuais créditos decorrentes de apuração de haveres, se existentes, deverão ser objeto de sobrepartilha. Dispositivo. Diante do exposto, defiro o pedido constante no evento 146, PET1 e, por consequência, determino a (i.) expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando a inventariante ANDRÉA AGNE DE OLIVEIRA, representando o ESPÓLIO DE ÉLIO RAZZERA, a formalizar e subscrever todos os atos necessários perante a JUCISRS e demais órgãos competentes para a retirada e desvinculação do espólio do quadro societário das empresas (i.a) São João Transportes Razzera Ltda. – Em Recuperação Judicial, CNPJ 87.761.342/0001-02, (i.b.) Viação Sinuelo Ltda. – Em Recuperação Judicial, CNPJ 87.523.908/0001-68 e (i.c.) São João – Agência de Turismo Ltda. – Em Recuperação Judicial, CNPJ 91.540.864/0001-51; (ii.) expedição de ofício ao Juízo perante o qual tramita a recuperação judicial das empresas acima referidas, para ciência desta decisão; e Decorrido o prazo de 90 dias, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar ao processo a respectiva certidão de arquivamento dos atos societários.

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