2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000916-46.2023.4.03.6329 AUTOR: VANDICK DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ HENRIQUE FRANCO - SP297485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial, consistente no reconhecimento da especialidade do período de 17/03/2005 a 18/01/2006, laborado com exposição a ruído acima do limite legal (ID 560366175). Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. De início, verifico que a sentença embargada apreciou a controvérsia relativa à denominada “revisão da vida toda”, concluindo pela improcedência do pedido com fundamento no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade e aplicação cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (ID 559117112). No entanto, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, na petição inicial, além do pedido de recálculo da renda mensal inicial com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, a parte autora formulou pedido autônomo de reconhecimento da especialidade do período de 17/03/2005 a 18/01/2006, laborado junto à empresa OSG Sulamericana de Ferramentas Ltda., com exposição a ruído superior ao limite de tolerância (ID 278780967). Tal ponto não foi expressamente apreciado na sentença, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para integração do julgado. Passo, pois, ao exame do pedido omitido. No caso, a parte autora pretende o reconhecimento como especial do período de 17/03/2005 a 18/01/2006, por exposição a ruído. Consta da inicial a indicação de formulário/PPP do processo administrativo apontando exposição a ruído médio superior a 85 dB(A), notadamente no patamar de 85,70 dB(A), no referido intervalo. O conjunto documental administrativo juntado aos autos também contém PPP/laudo e análise técnica relativa à exposição a ruído na empresa OSG Sulamericana de Ferramentas Ltda. (ID 278780978, fls. 09/14). Para o período posterior a 19/11/2003, com a alteração promovida pelo Decreto nº 4.882/2003 no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 85 dB(A). Assim, comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído acima do limite legal vigente para o período, impõe-se o reconhecimento da especialidade. Ressalte-se, ainda, que eventual indicação de fornecimento ou eficácia de EPI não afasta, por si só, a especialidade do labor em caso de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, Tema 555, bem como pela jurisprudência previdenciária dominante. Dessa forma, deve ser reconhecido como tempo especial o período de 17/03/2005 a 18/01/2006, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator aplicável ao segurado do sexo masculino, isto é, 1,4, por se tratar de período anterior à EC nº 103/2019. O acolhimento dos embargos, contudo, não altera a conclusão da sentença quanto à improcedência do pedido de “revisão da vida toda”. Permanece mantido o fundamento de que não é possível afastar a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 para permitir o recálculo da RMI com base em todo o período contributivo, inclusive competências anteriores a julho de 1994, diante do entendimento vinculante firmado pelo STF (ID 559117112). A integração do julgado, portanto, limita-se ao reconhecimento da especialidade do período indicado e às consequências previdenciárias daí decorrentes, sem modificação da improcedência do pedido de revisão da vida toda. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada, integrar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar os períodos especiais de 17/03/2005 a 18/01/2006, bem como revisar o NB 42/164.840.356-2, efetuando nova contagem de tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial ora reconhecido para comum e novo cálculo da RMI e RMA. Fica mantida, no mais, a sentença embargada, especialmente quanto à improcedência do pedido de “revisão da vida toda”. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força de Resolução do Conselho da Justiça Federal, compensando eventuais valores pagos no âmbito administrativo. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto