Processo no TRF3

Processo 5000916-38.2025.4.03.6309

2 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000916-38.2025.4.03.6309 AUTOR

Continuar lendo

: JHONNY MICHAEL FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA - RO8656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, qualificada na inicial, busca a condenação da autarquia federal em obrigação de fazer consistente em conceder/restabelecer benefício previdenciário/assistencial. Ao compulsar os autos, verifico que, não obstante ter sido devidamente intimada para tanto, a parte autora não compareceu à perícia médica designada IDs 576563889 e 581973127. O comportamento da parte autora torna inviável o prosseguimento do feito e a análise de mérito do processo, de forma a ensejar a sua extinção sem julgamento de mérito, na medida em que a perícia médica é prova essencial para a verificação de eventual direito ao benefício pleiteado, não tendo sido alegado, até o momento, qualquer motivo plausível para o não comparecimento. Logo, sem a realização da prova pericial, a continuidade do presente processo mostra-se de todo inútil, especialmente em face do disposto no artigo 12 da Lei nº 10.259/01, in verbis: "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, [...]" (grifei) Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA NA PERÍCIA DESIGNADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995 COMBINADO COM O ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003008-59.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370). - A autora não compareceu à perícia médica designada nem explicitou o motivo de sua ausência. - Decorrido “in albis” o prazo assinalado para se manifestar nos autos, foi ordenada nova intimação da requerente para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Tal diligência restou infrutífera, porém, já que a demandante não fora encontrada em seu endereço. - Compete à parte fornecer ao juízo o endereço atualizado para recebimento de intimações (art. 77, inciso V do NCPC). - O não comparecimento da autora à perícia designada, o fato de deixar de dar andamento ao feito no prazo assinalado, bem como o decurso de prazo superior a trinta dias sem promover os atos e diligência que lhe incumbiam, a despeito de regularmente intimada em ambas oportunidades, caracteriza o abandono da causa. - Fase processual cognitiva julgada extinta, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 6º, do NCPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5003943-95.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 05/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018) (grifei) Ante o não comparecimento da parte autora ao exame pericial designado, é de rigor a extinção do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal

Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

5000916-38.2025.4.03.6309 · TRF3
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90