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5000916-32.2026.8.24.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000916-32.2026.8.24.0021/SC AUTOR: LILIAN WIDECK ADVOGADO(A): Valdayr Damaren (OAB SC002775) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DAMAREN (OAB SC030175) DESPACHO/DECISÃO Do rito processual RETIFIQUE-SE no Sistema Eproc a classe da ação fazendo constar 'Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública', bem como a competência como 'Juizado Especial da Fazenda Pública'. Da gratuidade da justiça No que diz respeito ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo do CPC à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que é incompatível a obrigatoriedade de submissão ao ato com a ínsita necessidade de consensualidade para solução do conflito. Isto é, se os litigantes são obrigados a participar da solenidade, não há que se falar em consensualidade. Ademais, a realização do ato milita em desfavor dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei n. 9.099/95) e das práticas de eficiência processual, pelo qual se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional. Logo, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. Da citação e demais atos CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 dias, observado o prazo específico da Fazenda Pública (artigos 6º e 7º da Lei n. 12.153/2009 c/c artigos 183, caput, 219, 231 e 335 do CPC). Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Além disso, deverá a parte requerida especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, apontando a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida para elucidação de eventual ponto controvertido (artigo 336 do CPC), porquanto o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), em razão da preclusão da prova ou indeferimento em razão da ausência de pertinência. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica no prazo de 10 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição (artigo 351 do CPC). Neste mesmo prazo, deverá a parte requerente especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, apontando a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida para elucidação de eventual ponto controvertido, porquanto o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), em razão da preclusão da prova ou indeferimento em razão da ausência de pertinência. Por fim, RETORNEM-SE conclusos para saneamento ou julgamento, a depender do caso. Intimem-se. Cumpra-se.

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