2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5000916-23.2026.8.21.0148/RS EXEQUENTE: ELAINE TERESINHA MARCHIORO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ALINE PRIORI (OAB RS073108) ADVOGADO(A): MORGANA RANNOV SOARES (OAB RS121189) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: IVANIR ROQUE AMBROSIO (Curador) ADVOGADO(A): ALINE PRIORI (OAB RS073108) ADVOGADO(A): MORGANA RANNOV SOARES (OAB RS121189) DESPACHO/DECISÃO O pedido de dilação pelo prazo pretendido não comporta acolhimento. A conferência documental de prestação de contas mensal, no prazo requerido, revela-se desproporcional e compromete diretamente o fluxo de caixa da empresa prestadora do serviço, cuja higidez financeira é indispensável para a manutenção dos atendimentos e fornecimento de insumos. Por outro lado, considerando a necessidade de análise técnica pelo órgão fazendário e a prerrogativa conferida pelo artigo 183 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazo em dobro para a Fazenda Pública e suas autarquias, mostra-se razoável a fixação do prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre as contas apresentadas, tempo suficiente para a avaliação pretendida sem causar prejuízos ao cumprimento da obrigação. Ante o exposto: a) DEFIRO a prorrogação do prazo para o total de 10 (dez) dias, valendo-se o início da contagem pelo evento 88, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, para que o executado se manifeste conclusivamente sobre a prestação de contas apresentada pela parte exequente relativa ao mês de agosto de 2026; b) Decorrido o prazo sem manifestação ou com a concordância do demandado, expeça-se alvará automatizado em favor da empresa prestadora Interim Home Care RS Ltda. no valor de R$ 15.105,58 (quinze mil, cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a ser debitado da conta de depósito judicial vinculada aos autos, nos dados bancários informados; c) Havendo impugnação específica, voltem os autos conclusos com urgência para deliberação. Agendada(s) intimação(ões) eletrônica(s).