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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000916-23.2011.8.21.0027/RS EXECUTADO: ANTONIO JESUINO FILHO ADVOGADO(A): ALVARO CARLOS CHRISTMANN QUILIAO (OAB RS049774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto ao pedido do evento 86, PET1, refere o artigo 782 do Código de Processo Civil e seus parágrafos: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.” Sobre o tema, há recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.026, definiu que “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na certidão de dívida ativa - CDA”. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53604765920258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 10-03-2026)." [grifei e sublinhei] 1.1. Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada, nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. 2. À Unidade para proceder à inclusão de NAIR DE SOUZA JESUINO, CPF: 69335516015, MAGDALENA DE SOUZA JESUINO, CPF: 67775829087 e ANTONIO JESUINO FILHO, CPF: 47063009087, nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD em decorrência do débito perseguido nos autos. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. 3. Realizado o cadastro, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 60 dias (Ofício-Circular nº 055/2020-CGJ), quanto ao prosseguimento do feito. Diligências legais.
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